se de ação de suprimento judicial de consentimento para casamento em que figura como requerente GISELE MATIAS DA SILVA SANTOS, com 15 anos, que pretende casar-se com DIOGO GOMES SOARES. Alega, a requerente que já vivem em união estável há aproximadamente dois anos e tiveram uma filha em comum e querem constituir uma família. Alega, ainda, que a genitora não se opõe ao casamento e o genitor tem paradeiro ignorado em Alagoas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. O pedido é de ser deferido. Importante consignar que possível o casamento antes da idade núbil (16 anos), quando do relacionamento resulte gravidez, o que veio devidamente comprovado. Ademais, a genitora da requerente se manifestou favoravelmente à realização do casamento; o pai está em local incerto e não sabido, não mantendo mais contato com a filha. Eventualmente, se o genitor da requerente comparecesse e se opusesse ao casamento, a divergência haveria de ser suprida por este Juízo, como previsto no parágrafo único do art. 1.517 e parágrafo único do art. 1.631 do CC. E, nessa situação, a divergência haveria de ser resolvida em favor da genitora da requerente, que efetivamente dela cuida e exerce guarda de fato da filha há anos, sem qualquer auxílio do genitor da requerente, ao que consta, já que ele teria permanecido ausente e sem paradeiro conhecido dos familiares a muitos anos, de modo que sua denegação do consentimento para a filha se casar seria tida como injusta, certamente, aplicando-se o art. 1.519 do CC. Por fim, é de se destacar, que cuida-se da hipótese prevista no artigo 1520 CC - que dispõe sobre o suprimento judicial em casos que resulte gravidez, atento ao artigo 1551 CC, possível o deferimento do pedido. Diante de todo o exposto, acolho desde logo o requerimento inicial, para autorizar a requerente GISELE MATIAS DA SILVA SANTOS, a contrair matrimônio com DIOGO GOMES SOARES, com observância ao artigo 68, par. único, da LRP, expedindo-se para tanto o devido alvará, com prazo de validade de sessenta dias. Expeça-se o alvará, Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP)
Processo 000XXXX-65.2001.8.26.0266 (266.01.2001.002385) - Execução de Título Extrajudicial - Biomedix Diagnostica Ltda - Centro Diagnostico Itanhaem Ltda - Vistos. Fls. 198: Primeiramente, deverá o credor cumprir o 2º item da decisão de fls. 190. Intime-se. - ADV: MÁRIO ROBERTO DELGATTO (OAB 162866/SP), ADILSON PEDRO MACHADO (OAB 59177/SP)
Processo 000XXXX-47.2010.8.26.0266 (266.01.2010.002424) - Usucapião - Benedito Ermenegildo de Luca - Floriano de Paula Martins - - Maria Elvira Costa Rosa - - Sergio Luiz Costa Rosa - - Antonio Fernando Costa Rosa - - Daniel Lima - - Maria Aparecida do Nascimento Siqueira - - Fábio Roberto da Silva - - Maria Cecília Bicudo Pereira - - José Cesar Rosa Junior - -Maria Lisete Rios Magalhães Rosa - Fls.141: Defiro a citação dos demais confrontantes e réus proprietários , via edital, devendo a autora apresentar a minuta do edital, no prazo de 10 dias. Int., - ADV: FABIANA FIDELIS LEAL ROSSMANN (OAB 190928/ SP)