Página 212 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Abril de 2015

se de ação de suprimento judicial de consentimento para casamento em que figura como requerente GISELE MATIAS DA SILVA SANTOS, com 15 anos, que pretende casar-se com DIOGO GOMES SOARES. Alega, a requerente que já vivem em união estável há aproximadamente dois anos e tiveram uma filha em comum e querem constituir uma família. Alega, ainda, que a genitora não se opõe ao casamento e o genitor tem paradeiro ignorado em Alagoas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. O pedido é de ser deferido. Importante consignar que possível o casamento antes da idade núbil (16 anos), quando do relacionamento resulte gravidez, o que veio devidamente comprovado. Ademais, a genitora da requerente se manifestou favoravelmente à realização do casamento; o pai está em local incerto e não sabido, não mantendo mais contato com a filha. Eventualmente, se o genitor da requerente comparecesse e se opusesse ao casamento, a divergência haveria de ser suprida por este Juízo, como previsto no parágrafo único do art. 1.517 e parágrafo único do art. 1.631 do CC. E, nessa situação, a divergência haveria de ser resolvida em favor da genitora da requerente, que efetivamente dela cuida e exerce guarda de fato da filha há anos, sem qualquer auxílio do genitor da requerente, ao que consta, já que ele teria permanecido ausente e sem paradeiro conhecido dos familiares a muitos anos, de modo que sua denegação do consentimento para a filha se casar seria tida como injusta, certamente, aplicando-se o art. 1.519 do CC. Por fim, é de se destacar, que cuida-se da hipótese prevista no artigo 1520 CC - que dispõe sobre o suprimento judicial em casos que resulte gravidez, atento ao artigo 1551 CC, possível o deferimento do pedido. Diante de todo o exposto, acolho desde logo o requerimento inicial, para autorizar a requerente GISELE MATIAS DA SILVA SANTOS, a contrair matrimônio com DIOGO GOMES SOARES, com observância ao artigo 68, par. único, da LRP, expedindo-se para tanto o devido alvará, com prazo de validade de sessenta dias. Expeça-se o alvará, Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP)

Processo 000XXXX-65.2001.8.26.0266 (266.01.2001.002385) - Execução de Título Extrajudicial - Biomedix Diagnostica Ltda - Centro Diagnostico Itanhaem Ltda - Vistos. Fls. 198: Primeiramente, deverá o credor cumprir o 2º item da decisão de fls. 190. Intime-se. - ADV: MÁRIO ROBERTO DELGATTO (OAB 162866/SP), ADILSON PEDRO MACHADO (OAB 59177/SP)

Processo 000XXXX-47.2010.8.26.0266 (266.01.2010.002424) - Usucapião - Benedito Ermenegildo de Luca - Floriano de Paula Martins - - Maria Elvira Costa Rosa - - Sergio Luiz Costa Rosa - - Antonio Fernando Costa Rosa - - Daniel Lima - - Maria Aparecida do Nascimento Siqueira - - Fábio Roberto da Silva - - Maria Cecília Bicudo Pereira - - José Cesar Rosa Junior - -Maria Lisete Rios Magalhães Rosa - Fls.141: Defiro a citação dos demais confrontantes e réus proprietários , via edital, devendo a autora apresentar a minuta do edital, no prazo de 10 dias. Int., - ADV: FABIANA FIDELIS LEAL ROSSMANN (OAB 190928/ SP)

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