Página 320 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 4 de Maio de 2015

Jaraguá do Sul /SC Leiloeiro Nomeado: Jefferson Eduardo Zampieri, leiloeiro oficial, AARC 137, com endereço na Rua São Bernardo, 367, Itoupava Norte, Blumenau/SC, fone (47) 3337-0445 (site: www.zampierileilao.com.br). Ônus dos Arrematantes: Cabe aos arrematantes o pagamento de: Comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Custas judiciais, no montante de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do lanço, nos termos da Lei 9.289/96 (Regimento de Custas da Justiça Federal) respeitados os limites mínimo de R$ 10,64 (Dez reais e sessenta e quatro centavos) e máximo de R$ 1.915,38 (Um mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). Cabe, ainda, a arrematante verificar e /ou quitar débitos referentes ao condomínio do imóvel. Em caso de arrematação de bem imóvel, após expedida a carta de arrematação, deverá o arrematante pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis-ITBI e entregar o comprovante juntamente com a carta para o registrador de imóveis, a teor do inciso III do artigo 703 do Código de Processo Civil. Custas cartorárias, que produzam ou cancelam atos notariais ou registrais, serão suportadas pelo arrematante, nos termos do Provimento 14/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Despesas relativas à remoção dos bens arrematados. Advertências Especiais: Fica (m) intimado (s) pelo presente Edital o (s) Sr (s). Executado (s), cônjuge do (a) executado (a), senhorio direto, condômino, usufrutuário, credor hipotecário/fiduciário, demais credores com garantia real, que porventura não seja (m) encontrado (s) para intimação pessoal, acerca do leilão designado, bem como das datas, horários e local acima mencionados (§ 5º do artigo 687 e artigo 698, ambos do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n.º 11.382/2006) No caso de bens imóveis, os arrematantes recebem tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos

o IPTU, (arts. 130, § único, do CTN, e 1.116 do CPC), sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem, inclusive taxas e outras custas necessárias à averbação de eventuais benfeitorias não averbadas no registro próprio. No caso de automóveis, os arrematantes recebem tais bens livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (arts. 130, § único, do CTN, e 1.116 do CPC), sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem. A arrematação far-se-á com depósito à vista ou em 15 (quinze) dias, mediante caução idônea (art. 690 do Código de Processo Civil). Será admitido, contudo, o parcelamento do preço nos processos em que são exeqüentes a Fazenda Nacional e o INSS, nas condições adiante, quando indicado tal possibilidade. Ainda assim, a não indicação do valor passível de parcelamento deverá ser tomada por sua impossibilidade. Os bens encontram-se nos locais indicados no edital legal e ou, no auto de penhora. Compete ao interessado na arrematação a verificação do estado de conservação dos bens, bem como de eventuais restrições para construção averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras, quando se tratar de bens imóveis. Os bens podem ser arrematados separadamente (desde que isso não implique, por ventura, a violação de embalagens dos produtos); dar-se-á preferência, entretanto, ao lance que englobar todo o lote. No caso de a arrematação vier a ser tornada sem efeito por não haver o arrematante pago o preço ou não haver prestado caução idônea, o ato será considerado como atentatório a exercício da jurisdição, nos termos do inc. V do art. 14 do CPC, e arcará o arrematante com multa de 5% do valor da arrematação, bem como os honorários do leiloeiro e a custas judiciais, nos termos do § único do art. 14 do CPC. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o Juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (Art. 695 do Código de Processo Civil). Não serão admitidos parcelamentos aos bens móveis, relacionados neste edital. Em caso de extinção da demanda face ao pagamento do débito exeqüendo; suspensão do feito face eventual parcelamento, impugnação a (re) avaliação, após a publicação do edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 1% (um por cento), calculada sobre o valor atualizado da execução ou da avaliação judicial, o que for menor. Antes de

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