Página 1754 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 4 de Maio de 2015

deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. Em se tratando de prestações de natureza sucessiva, no caso caracterizadas pelo pagamento mensal das referidas prestações salariais, tem aplicação o disposto na Súmula 85 deste Tribunal,3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial.4. No que se refere aos honorários advocatícios, é pacífico neste Tribunal o entendimento de que, na hipótese de condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar-se a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil.5. Agravo regimental provido em parte, para determinar que a verba honorária tenha por base de cálculo a soma das prestações vencidas mais doze prestações vincendas.TJPE 007. 000XXXX-97.2012.8.17.0000 Embargos de Declaração (0255746-0/02) Comarca : Tacaratu Vara : Vara Única Agravte : Almeri de Souza Nogueira Bentinho Advog : Cícero Nilson de Araújo Advog : e Outro (s) - conforme Regimento Interno TJPE art. 66, III Agravdo : Município de Tacaratu Advog : José Pereira de Oliveira Embargante : Almeri de Souza Nogueira Bentinho Advog : Cícero Nilson de Araújo Advog : e Outro (s) - conforme Regimento Interno TJPE art. 66, III Embargado : Município de Tacaratu Advog : José Pereira de Oliveira Orgao Julgador : 8ª Câmara Cível Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães Proc. Orig. : 002XXXX-16.2011.8.17.0000 (255746-0/1) Julgado em : 26/04/2012 Embargos de Declaração nº 255746-0/02 - Tacaratu Embargante: Almeri de Souza Nogueira Bentinho. Embargado: Município de Tacaratu EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE AGRAVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. LEI Nº 11.350/06. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 535 DO

CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. ..... 2. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 3. Segundo a inteligência do art. 535, do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a eliminar contradições existentes entre disposições da própria decisão, e não entre a tese defendida pela parte e o resultado do julgamento, como pretende a parte embargante com o presente recurso. 4. Não procede a alegação de omissão no decisum, porquanto não está o Julgador obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento, sendo acertado, por isso, afirmar, na hipótese, que o julgado promoveu a análise suficiente de toda a matéria trazida no recurso. ... Os embargos declratórios não servem para resicusssão do m´perito da causa. Neste sentido, vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.408 - SC (2015/0036405-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA ADVOGADO : PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO E OUTRO (S) RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DURANTE O GOZO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. ARTS. 87 E 102, VIII, 'E', DA LEI 8.112/1990. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA RELEVANTE. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A ÍNTEGRA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela APUFSC, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da recorrente, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É requisito inafastável para a percepção do adicional de insalubridade a exposição habitual a agentes insalubres. Assim, estando os servidores materialmente substituídos em gozo de licença capacitação - art. 87 da Lei nº 8.112/90 -, não há que se falar em percepção do adicional de insalubridade, pois durante o período de afastamento do trabalho, por óbvio, não há exposição aos agentes nocivos à saúde do servidor. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, nos termos da seguinte

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