Página 536 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Maio de 2015

(trinta) dias. - ADV: MAGALY VILLELA RODRIGUES SILVA (OAB 91909/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP)

Processo 100XXXX-04.2014.8.26.0695 (apensado ao processo 1000781-69.2014.8.26) - Inventário - Inventário e Partilha - Claudete da Silva Ferreira - Vistos. Fls.63/64: As alegações devem ser veiculadas em demanda própria, como vem sendo feito (autos n.º 100XXXX-08.2015.8.26.0695), assim, aguarde-se a apreciação naquele processo. O presente feito deve ser sobrestado, tendo em vista que a demanda que intenta a nulidade do testamento influenciará diretamente nos rumos deste. Int. - ADV: MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP)

Processo 100XXXX-76.2015.8.26.0695 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clóvis Nagib Taiar - Vistos. Trata-se de DEMANDA proposta por CLÓVIS NAGIB TAIAR objetivando a expedição de alvará no inventário dos bens dos espólios de GREGÓRIO DE MARI E MARIA DE OLIVEIRA MARI. Decido. Com efeito, o requerente pugna pela expedição de alvará para retificação de contrato de cessão de direitos possessórios firmado com Gregório de Mari e Maria de Oliveira Mari (fls. 10/12), atualmente falecidos, com a finalidade de viabilizar a transferência de imóvel por escritura pública (fl. 03). Todavia, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. A retificação de contrato é ato que depende, assim como a própria espécie de negócio jurídico bilateral, de ajuste de vontades. A partir da ciência de que dois dos contratantes faleceram (fls. 01/03), a vontade a ser externada é a do espólio, representado pelo inventariante (artigos 12, V e 991, I do Código de Processo Civil). Assim, o pedido deve ser veiculado nos autos do inventário, pois depende do consentimento do inventariante, representante dos espólios. Consigna-se que, naqueles autos, se o inventariante for dativo, pode haver impugnação por parte dos demais herdeiros e sucessores, pois todos eles também serão autores (artigo 12,§ 1º do Código de Processo Civil). Portanto, não há como deferir a retificação de contrato por mera expedição de alvará. Ademais, não constou da exordial qualquer informação sobre qual seria o processo de inventário e quem seria o inventariante e não foram juntados os recibos de pagamento dos valores consubstanciados no contrato (fl. 10). Diante de todo o exposto, não há como sanar a carência da ação constatada, o que remete o feito à extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Por fim, a transmissão de domínio somente será possível após partilha (artigo 1.245, § 1º do Código Civil), portanto, necessário que o requerente ingresse nos autos de inventário para informar o negócio jurídico. Nesse sentido: “EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA AOS CESSIONÁRIOS DOS DIREITOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FALECIMENTO DO ALIENANTE ANTES DO REGISTRO DA VENDA -TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA DO BEM - IMPERATIVIDADE DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A transmissão da propriedade imobiliária se faz mediante a inscrição do competente título translativo no Registro de Imóveis. Inteligência do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. 2 - Se o promitente vendedor do bem falece antes de transferir o domínio do imóvel alienado a terceiro, permanece o ‘de cujus’ na condição de proprietário, razão pela qual é indispensável que o bem seja submetido à partilha para que, somente após, os herdeiros possam cumprir o compromisso assumido pelo falecido. 3 - É inviável que se conceda aos adquirentes do imóvel, cessionários dos direitos do contrato de compra e venda firmado com o falecido proprietário, autorização para outorga direta de escritura pública, porquanto indispensável a realização da sobrepartilha, a fim de evitar prejuízos a terceiros, inclusive ao Fisco, porquanto imperativo o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão hereditária e a alienação do bem.” (TJ/ MG - Apelação Cível Nº 1.0024.12.040874-5/001 - Comarca De Belo Horizonte, 6ª Câmara Cível, Rel. Desa. Sandra Fonseca, j. 25/06/2013, DJe 05/07/2013). (destaques nossos). No mesmo sentido ainda: TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 207XXXX-59.2014.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 22/07/2014, DJe 23/07/2014. Posto isso, JULGO EXTINTA A DEMANDA apresentada por CLÓVIS NAGIB TAIAR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Condeno o requerente no pagamento das eventuais custas e demais despesas processuais pendentes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte contrária. P.R.I. - ADV: FATIMA TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB 54678/SP)

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