Outrossim, a norma do art. 385-B, § 1º, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.873/2013, dispõe que "nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados".
A exigência de especificação da obrigação controvertida e da quantificação do "valor incontroverso" assume o feitio de pressuposto processual, que, uma vez descumprido, acarretará a inépcia da petição inicial (art. 295 do CPC).
Ressalte-se o que dispõem os artigos 283, 284, parágrafo único, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, litteris: