Página 984 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Maio de 2015

Nº 2012.01.1.013300-0 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv (s).: RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. R: LUIZ CARLOS CURVELO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: UNICAR VEICULOS LTDA. Adv (s).: (.). Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico. Declaro efetivadas as penhoras das importâncias de R$ 899,83 (UNICAR) e de R$ 1.747,19 (LUIZ). Determinada a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta retro. 1) Intimem-se os devedores pessoalmente das penhoras efetivadas, nos termos dos artigos 475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Expeçamse telegramas para os endereços de fls. 172 e 175; 2) Informe o credor se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida e indique bens à penhora; 3) Ausente impugnação dos Executados, defiro expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados. Brasília - DF, quinta-feira, 07/05/2015 às 11h33. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .

Nº 2012.01.1.156007-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO SA. Adv (s).: RS030264 - Mariane Cardoso Macarevich, RS030820 - Rosangela da Rosa Correa. R: CAMILO TRANSPORTES LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o requerimento à fl. 168, haja vista que o endereço STRC TRECHO 4 CONJUNTO C LOTE 06 GUARÁ-DF insistentemente trazido à baila pela parte autora já foi diligenciado nos autos (fl. 146). No bojo da certidão do oficial de justiça, inclusive, consta a indicação do possível endereço atualizado da ré. Diante de tais fatos, acaso a ré não dê efetivo andamento ao feito e persista em indicar reiteradamente a mesma diligência infrutífera, será caso de aplicação de multa por litigância de má-fé. Intime-se a ré para indicar o endereço atualizado da ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 19h. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .

Nº 2015.01.1.050741-9 - Procedimento Ordinario - A: FABIOLA DO VALE BORGES. Adv (s).: DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte. R: BRADESCO SAÚDE SA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, defiro a tutela de urgência para determinar o atendimento em home care nos moldes do relatório médico de fl. 42/43, incluídos enfermagem 24 horas, dieta enteral, medicações, fisioterapia e fonoaudiologia cinco vezes na semana, visita quinzenal de médico e nutricionista, a ser implementado no prazo de 05 dias. Fixo multa de R$ 1000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento da decisão à luz dos arts. 461 e 14, V do CPC, limitada ao valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas. Expeça-se mandado de intimação. Cumpra-se por oficial de justiça de plantão. Fiscalize-se o cumprimento. Não obstante, emende-se a inicial para: 1-regularizar a qualificação da parte autora, com especificação do representante; 2-recolher custas processuais ou comprovar a situação de hipossuficiência, mediante juntada de contracheque ou outro comprovante de renda da autora; 3-formular pedido detalhado, com especificação dos serviços profissionais e a freqüência necessária; 4-formular pedido de exibição pela ré do contrato ou proposta assinada pelas partes Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 18h36. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 18h36. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .

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