Página 373 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2015

DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade da segurada para o trabalho, não foram trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Do documento acostado à fl. 30, extrai-se que, durante perícia médica realizada pelo INSS, não foi constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou o indeferimento do benefício. 3. Consta dos autos laudo médico emitido pela Associação Hospitalar de Bauru-SP atestando que a paciente estaria “impossibilitada de exercer atividade profissional que necessite de esforço físico” (fl. 23), datado de 10.07.2012. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da perícia médica realizada pelo INSS em 30.07.2012 (fl. 30), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento.” (g. n.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro a gratuidade. Cite-se o réu, com as cautelas de praxe. - ADV: HEREGA CASAGRANDE CARLOS DOS SANTOS (OAB 279283/SP)

Processo 000XXXX-97.2015.8.26.0279 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Maria Helena da Conceição Leite - Por ora, apensem-se aos autos principais. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP), TANIA MARISTELA MUNHOZ (OAB 96262/SP)

Processo 000XXXX-60.2011.8.26.0279 (279.01.2011.001597) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Silvana Aparecida Rodrigues - Fls. 83: Observo que, embora intimada a parte autora por reiteradas vezes para se manifestar nos autos especificamente e finalmente às fls. 78, esta deixou de instruir a inicial como deveria, protelando o feito de forma desnecessária por quatro anos. Destarte, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso VI c.c. o artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a presente Ação de Usucapião - Usucapião Ordinária requerida por Silvana Aparecida Rodrigues nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ante a inexistência de custas, arquivem-se os autos, anotando-se. ADV: GUSTAVO GABARDO JANSSON (OAB 268257/SP)

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