Página 3067 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2015

FERREIRA e outro - *Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada - ADV: CARLOS PEREIRA MONTEIRO (OAB 256851/SP), TANIA SANTOS SILVA ALVES (OAB 218360/SP)

Processo 100XXXX-20.2014.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.G.B.S. - Trata-se de demanda de “declaração de reconhecimento e dissolução de união estável”. Nesse passo, ressalte-se que o pedido de alimentos aos filhos foi excluído (página 126/127), de modo que apenas os alegados conviventes são partes na relação processual. Constata-se, pois, que dever-se-á observar a regra geral do artigo 94 do CPC, ressaltando-se não se tratar de hipótese prevista no artigo 100, I do CPC (g.n.)., ressaltando-se o entendimento pessoal de inaplicabilidade de analogia ou de expediente hermenêutico extensivo ao caso, até mesmo porque se fosse para se estabelecer alguma equiparação, assim o deveria ser à luz da igualdade entre homem e mulher consagrada nos termos do artigo , I e 226, parágrafo 5º, ambos da Constituição Federal, e no artigo 1.511 do Código Civil. Redistribua-se, pois, a uma das varas de família e sucessões do Foro Regional da Lapa, competente, à vista do endereço do réu informado na página 136. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB 108928/SP)

Processo 100XXXX-21.2013.8.26.0020 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - S.R.S.L. e outro -Vistos, etc. Secundando parecer Ministerial de fls. 118, nos termos do art. 267, VI, do C.P.C., JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por ter a então menor em questão atingido a maioridade civil. Custas pela parte autora, na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: RODRIGO MALAGUETA CHECOLI (OAB 285036/SP)

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