Página 778 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2015

R$ 5.677,24. No mais, a restituição de tais valores deve se dar no dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto indevidas e injustificáveis. Trata-se de relação de consumo e o comportamento da fornecedora se reveste de dolo, ou ao menos de culpa grave, especialmente quanto à cobrança da taxa SATI. Evidente que criar despesa inexistente e elevada para impressão de um contrato padrão que beneficia a própria construtora constitui conduta manifestamente abusiva, sendo a cobrança indevida. Por fim, resta a análise do pedido de indenização pelos danos morais. Os meros atrasos contratuais, por si só, não acarretam dano de ordem moral, incluindo-se entre os riscos de viver em sociedade. Ocorre que, no presente caso não houve um mero atraso contratual aceitável. Ao contrário, o autor encontra-se privado do uso e fruição da unidade autônoma por mais de um ano. Fez planejamento familiar, computando o prazo de entrega do bem, mas viu todos seus planos frustrados. O autor teve frustradas as expectativas de melhoria de qualidade de vida, fato esse aliado à quebra de alguns deveres por parte da ré, tais como o da lealdade, boa-fé objetiva, desrespeito ao princípio da função social do contrato, tudo decorrente do descaso, o que configura abuso de direito. A reparação do dano extrapatrimonial é medida que se impõe porquanto o caso dos autos demonstra ter o ilícito superado os dissabores de um negócio frustrado. A grande demora na entrega do bem atingiu a tranquilidade e segurança do autor, trazendo-lhe aflições que ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento. Houve ilícito contratual que gerou danos de ordem moral, sendo de rigor a indenização. A excepcionalidade do caso concreto, suas circunstâncias indicam a incidência do dano moral. O nosso E. Tribunal, também já apreciou caso semelhante, concluindo pelo dano. 001XXXX-89.2013.8.26.0577 Apelação Relator (a): Maia da Cunha Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/01/2014 Data de registro: 04/02/2014 Outros números: 186878920138260577

Ementa: Rescisão de contrato. Inadimplência comprovada da ré vendedora. Rescisão que implica retorno das partes ao estado em que se encontravam. Multa de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel que é de rigor. Demais dispêndios realizados pelos autores que estão abrangidos pela multa. Penalidades suplementares que somente são admissíveis quando acordadas pelas partes. Art. 416, CC. Danos morais que são ... Ementa: Rescisão de contrato. Inadimplência comprovada da ré vendedora. Rescisão que implica retorno das partes ao estado em que se encontravam. Multa de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel que é de rigor. Demais dispêndios realizados pelos autores que estão abrangidos pela multa. Penalidades suplementares que somente são admissíveis quando acordadas pelas partes. Art. 416, CC. Danos morais que são devidos, pelo longo período em que os autores deixaram de desfrutar do imóvel. Jurisprudência deste TJSP do STJ acerca dos temas. Recurso da ré improvido e parcialmente provido o recurso adesivo dos autores. Grifei Configurado o dano moral decorrente do ato lesivo, resta analisar a questão relativa ao seu quantum. O dano moral, no convencimento deste juízo, não deve revestir-se de caráter punitivo, haja vista que pelas regras Constitucionais não há pena sem prévia lei. A lei não veicula que o dano moral deva ser fixado de forma a punir o causador do dano, devendo, portando, ser excluída qualquer pretensão neste sentido. Para fixação do quantum debeatur do dano moral, devem ser consideradas as situações econômicas das partes, a situação fática ocorrida, a extensão na repercussão na moral do prejudicado e o grau da culpa do ofensor. A lição de Caio Mário da Silva Pereira, in responsabilidade civil, Ed. Forense, 9ª edição, Rio de Janeiro, 2001: “a indenização não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. Assim deve ser buscado um valor compensatório ao prejudicado sem acarretar enriquecimento indevido. As rés são pessoas jurídicas de grande expressão no mercado imobiliário. Quanto ao autor, verifica-se apenas que adquiriu imóvel de padrão razoável. Atenta às circunstâncias dos autos, arbitro, por entender razoável, o valor da indenização em R$10.000,00. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO DE ALMEIDA ANDRADE, condenando as empresas rés CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ELITE LAR SÃO PAULO INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA LTDA, ao pagamento ao autor pelos danos materiais no valor de 0,5% ao mês sobre o valor de mercado do imóvel (o que corresponde ao valor que as partes ajustaram para a promessa de venda e compra, atualizado desde a data da celebração). A indenização tem, com termo inicial o mês subsequente ao previsto para entrega da obra, incluído o prazo de tolerância (setembro/2013), e termo final a data da entrega das obras, e renderá juros de mora contados da citação, por se tratar de inadimplemento contratual. Ainda, CONDENO as rés a restituírem ao autor os valores cobrados indevidamente referente aos juros da obra e correção do INCC, devendo se abster de exigir do autor eventuais valores relativos a correção monetária e juros, sob pena de multa. DEVERÃO, ainda, excluir definitivamente todas as restrições em nome do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de vinte salários mínimos. CONDENO, ainda, as rés a ressarcirem ao autor os valores pagos a título de corretagem e SATI (R$5.677,24), em dobro, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso e acrescidos de juros legais de 12% ao ano desde a citação. Por fim, CONDENO as rés, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a contar desta decisão, julgando extinto o processo, quanto a tais pedidos, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbindo da maior parte, responsabilizo as rés solidariamente pelo pagamento das custas, despesas e honorários do advogado da parte contrária em 10% do valor da condenação. P.R.I.C - ADV: PAULO SERGIO FERRARI (OAB 129296/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS (OAB 282129/SP), LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP)

Processo 100XXXX-30.2014.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.O.P. - M.E.R.S.P. e outro - Vistos. Com a finalidade de prestigiar o instituto da composição e, à luz do quanto preceitua o artigo 331 do Código de Processo Civil, designo o dia 19 de maio de 2015, às 14:15 horas, Local: CEJUSC, Rua Augusta, nº 24/25, Vila Boa Vista, Barueri/SP, para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Caberá ao patrono providenciar o comparecimento de seu constituinte ao ato. Intime-se. - ADV: MOZART PRADO OLIVEIRA (OAB 176987/SP), ARION BERGMAN (OAB 182124/SP)

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