Página 2493 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2015

Processo 000XXXX-33.2015.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.G.B.V. - F.P.E.T.P.E. -Feito nº 1.648/2015 Ciente da negativa formal da ré quanto ao pedido inicial, apresentada pelo autor a fls. 20). Trata-se de pedido de obrigação de fazer formulado por Enzo Gabriel Barbosa Vieira, representado (a,s) por seu (ua) genitor (a), Sr (a). Ana Luiza Barbosa, em face da Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio-SP, por meio do qual busca sua matrícula na creche EMEIC José Francisco Pereira, localizada na rua Brandão Teixeira, nº 4-20, Vila Gerônimo, próxima à sua residência. Justifica seu pedido em razão da negativa do (a) Diretor (a) da referida creche. Com a inicial, juntou documentos (fls. 02/14). Novos documentos a fls. 19/20. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação de tutela exige a presença concomitante de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Por prova inequívoca, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, REsp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No caso vertente, o artigo da Constituição Federal elenca como um dos direitos sociais, a educação. Já o artigo 30, da mesma Carta, indica que compete ao Município manter, em cooperação técnica e financeira com a União e o Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. Também o artigo 208 da Carta Magna dispõe como dever do Estado, a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade (inc. IV) e a educação básica às criança e adolescentes entre 04 e 17 anos de idade (inc. I). E nos termos do § 1º do mesmo artigo, “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo”. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação destaca, em seu art. 22, que a educação básica “tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Em seu artigo 29, ressalta que a educação infantil tem como objetivo “o desenvolvimento integral da criança, até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. Também o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determina ser “dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade”. Penso que o direito social à educação tem que ser colocado em patamar elevado, considerado o fato de que este direito se encontra intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa (art. , III, da CF). Cabível, portanto a intervenção judicial, a fim de garantir a efetividade dos preceitos legais e constitucionais. Dessa forma, sendo a educação dever do ente público e direito subjetivo do interessado, deve o Estado disponibilizar a vaga, atendendo a necessidade da criança. O fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, pois a demora na decisão pode comprometer a efetividade do direito. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a ré realize, no prazo máximo de 05 dias, a matrícula do (a,s) da autora Enzo Gabriel Barbosa Vieira na Creche da creche EMEIC José Francisco Pereira, localizada na rua Brandão Teixeira, nº 4-20, Vila Gerônimo, nesta cidade. Cite-se a ré para os termos do pedido inicial, do prazo de 60 dias para contesta-lo, bem assim intimação do inteiro teor desta decisão. Ciência ao MP. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela. - ADV: ANA LUIZA OLIVEIRA LIMEDE (OAB 233300/SP)

Processo 000XXXX-52.2013.8.26.0481 (048.12.0130.004191) - Procedimento Ordinário - RMI sem incidência de Teto Limitador - Narciso Aparecido Cochi - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Feito n.º 565/2013 Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância (TRF, 3ª Região). Considerando o acórdão proferido pelo TRF, 3ª Região (improcedência do apelo do (a) autor (a)), arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais e as anotações de praxe. - ADV: EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP), MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP)

Processo 000XXXX-33.2014.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.G.S.O. - G.O. - Feito nº 1.685/2014 Designo o dia 03/07/2015, às 11:30 horas para nova audiência de tentativa de conciliação (a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com sede na rua Venceslau Braz, nº 3-08, nesta cidade, antiga Delegacia da Mulher (DDM), citando-se e intimando-se, inclusive de que caso não haja acordo, o prazo da contestação é de quinze (15) dias contados da audiência, sob pena de não a apresentando presumir verdadeiros os fatos alegado pelo (a) autor (a) (art. 319, CPC). Cientifiquese, ainda, o requerido de que deverá comparecer à audiência supra acompanhado de advogado ou na impossibilidade, requerer junto à OAB/SP a designação/nomeação de advogado nos termos do Convênio DPE/OAB. Adite-se a carta precatória de fls. 28/33, consignando que o Oficial de Justiça deverá diligenciar o novo endereço do réu com a genitora deste, a qual reside na rua Rondônia, nº 50, Jd. Santa Luzia, em Bataguassu-MS, porquanto esta anteriormente havia informado que seu filho reside próximo ao cemitério daquela cidade, possuindo o nº de telefone 9926-4977 (fls. 32). Intime-se o (a) autor (a) por intermédio de sua representante legal via mandado para comparecimento à audiência supra. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO (OAB 188297/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar