Página 152 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 22 de Maio de 2015

CONSIDERANDO que o artigo 230 da Constituição Federal estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida ; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, “caput” da Constituição Federal); CONSIDERANDO que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar

o idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso); CONSIDERANDO que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei (art. 4.º da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso);

CONSIDERANDO que é obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis (art. 10 da Lei n 10.741/2003 – Estatuto do Idoso); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 74, VII da Lei n.º 10.741/03- Estatuto do Idoso);

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