Página 639 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Maio de 2015

(cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4º - A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5º - A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6º - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS - Governador do Estado - DOE Nº 26.891 DE 21/01/1991. Logo, percebe-se que a citada lei prevê o pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, quando depende de pedido do beneficiário. Quanto à gratificação de localidade especial, prevista por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73, temos que: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.¿ Verifica-se, portanto, que diferente do que refere o réu, os institutos têm delineamentos autônomos e são diversos entre si. O adicional de interiorização tem como fato gerador tão somente o exercício da atividade em localidade do interior do Estado, não se exigindo qualquer outra condição como se faz na gratificação, que se refere especificamente a regiões inóspitas, precárias e insalubres, sendo que nem todo interior atende a estas condições, que podem inclusive estar presente em localidade que não seja o interior do Estado. Logo, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem natureza jurídica diversas. O Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1- Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2- Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3- Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANÇA nº 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO -REJEITADA À UNANIMIDADE INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA COM AGRATIFACAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. DESTA FORMA, NÃO FERE O DISPOSTO NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF, A CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. (TJ-PA, 2ª CCI, Apelação Cível - Reexame Sentença nº 200330033099, Rel. Des. Enivaldo da Gama Ferreira, publicado no DJ de 27/10/2004). Ação ordinária. Obrigação de pagar o adicional de interiorização. Preliminar inépcia da inicial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Rejeitada. Mérito. Argüição de prescrição qüinqüenal. Em razão de parcelas de trato sucessivo. Rejeitada. Ausência de direito ao adicional de interiorização. Rejeitada. Previsão legal ao adicional. Não agressão ao preceito constitucional do artigo 37, inciso XIV CF. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, 2ª CCI, Apelação Cível/Reexame de Sentença nº 200530010822, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, publicado no DJ em 30/08/2005). Apelação cível - administrativo - preliminares arguídas: prescrição quinqüenal, cerceamento de defesa, omissão em relação à fundamentação legal. Rejeitadas - mérito: O adicional de interiorização é vantagem propter laborem, e como tal

é integrante dos vencimento conforme dispõe a Lei 5.652/91...... (TJ-PA, 2ª CCI, Apelação Cível nº 200530007895, Rel. Desa. MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BENONE, publicado no DJ em 13/09/2005). O autor pelos documentos juntados comprovou que é Policial Militar da ativa lotado no interior do estado desde junho de 2009, fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5652/91. Neste ponto é importante destacar que o autor faz jus ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º da lei em comento e que corresponde a 50% do soldo, não havendo que se falar em incorporação, uma vez que esta só se dará quando o militar for transferido para a capital ou para a reserva, o que não é o caso do autor, que é da ativa e ainda está lotado no interior. DA PRESCRIÇÃO BIENAL. Neste ponto tem razão o requerente na aplicação do DECRETO 20910/32 quanto à prescrição quinquenal, das dívidas da Fazenda Pública, ressaltando que o prazo para o exercício da pretensão começa a fluir a partir do momento em que se torna exigível a obrigação ou do conhecimento da lesão do direito. Ademais, a Súmula n. 85 do STJ, disciplina a relação da prescrição nos seguintes termos: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação¿. Considero, portanto devido o pagamento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, os demais declaro prescritos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Procedente em parte o Pedido do autor para: a) condenar o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e por todo o período trabalhado no interior do Pará, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. F da lei 9494/97- ¿Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009¿), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios no 10% do valor da condenação. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. Publique-se. Havendo recurso voluntário tempestivo intime-se o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não havendo recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e encaminhe ao e Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário. Altamira/PA, 08 de maio de 2015. Luiz Trindade Junior, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA

PROCESSO: 00042362820148140005 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREIA SANCHES Ação: Procedimento Ordinário em: 14/05/2015 REQUERENTE:OSVALDO BRITO FILHO Representante (s): GUARIM TEODORO FILHO (ADVOGADO) REQUERENTE:HELIAMAR MARQUES ROSA REQUERIDO:LCI -- LOCAÇÃO, CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO BACANA LTDA-ME Representante (s): JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA (ADVOGADO) REQUERIDO:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA. ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, Dr. LUIZ TRINDADE JÚNIOR nos termos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, abro o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação do Autor quanto a Contestação apresentada pelo Requerido. Intime-se por meio do Diário da Justiça. Altamira, 14 de maio de 2015. Andréia Viais Sanches Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível

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