Página 651 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Maio de 2015

Junior Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA (Resolução nº 011/2015 DJE nº 5659/2015, publicado em 15 de janeiro de 2015)

PROCESSO: 00058936820158140005 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ TRINDADE JUNIOR Ação: Processo Cautelar em: 20/05/2015 REQUERENTE:MUNICIPIO DE ALTAMIRA Representante (s): CARLOS GIOVANI CARVALHO (PROCURADOR) ODIVALDO SABOIA ALVES (PROCURADOR) MAYRA PEREIRA RABELO (PROCURADOR) REQUERIDO:CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA. Vistos, etc. Cuida-se de Ação Cautelar Inominada, c/c pedido de liminar, tendo como autor o Município de Altamira, em face da Câmara de Vereadores, alegando em suma que a Câmara de vereadores deve mensalmente repassar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS as contribuições previdenciárias a que se referem às alíneas ¿a¿ e 'C', do parágrafo único, do art. 11 da Lei 8.212/1991. Aduz que, às contribuições previdenciárias da parte patronal e dos segurados, são de obrigações da Casa Legislativa, porém, a referida Casa Legislativa não vem repassando ao RGPS, tais valores previdenciários, sendo retido pela Delegacia da Receita Federal do Fundo de Participação dos Municípios - FPM diretamente do Município de Altamira. Informa ainda, que a Câmara de Vereadores, possui CNPJ e que, porém, não possui personalidade jurídica, por tal razão, a Receita Federal, entende que a Câmara Municipal não possui autonomia jurídica, não podendo lhe imputar a responsabilidade pelo pagamento das infrações cometidas à legislação, recaindo ao Poder Municipal a obrigação de adimplir as parcelas não pagas. Alega ainda, que a Câmara possui receita própria e está sujeita ao controle orçamentário, cujo limite, caso ultrapassado, caracteriza a pratica de crime de responsabilidade, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirma, por fim, que o Poder Executivo não pode assumir débitos da Câmara Municipal, pois, caso as despesas correspondentes não estejam previstas no plano orçamentário da edilidade, configurar-se-ia repasse a maior. Assim, por se tratar de órgão despersonalizado, cabe ao Município, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, realizar a quitação dos débitos previdenciários de responsabilidade da Câmara Municipal com o órgão ou entidade credora competente. Assim, requer que o Executivo seja ressarcido dos correspondentes valores pagos ao órgão ou entidade credora, os quais estão sendo retidos da cota municipal do Fundo de Participação do Município. Com a inicial de fls. 02/07 vieram os documentos de fls. 08/21. É o sucinto relatório. Passo a apreciar o pedido Liminar. Considerando as alegações do autor e os documentos acostados aos autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada, quais sejam, o ¿periculum in mora¿ e o ¿fumus boni iuris¿, senão vejamos: O pleito do autor vislumbra o ¿fumus boni iuris¿, haja vista a documentação acostada à peça inicial e mais especificamente o Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação; Retenção do FPM do Município de Altamira; e a Intimação para pagamento da Receita Federal do Brasil detalhada, demonstrando que há fortes indícios quanto à veracidade dos fatos alegados. Quanto ao ¿periculum in mora¿, evidenciase através da Retenção pela Delegacia da Receita Federal do Fundo de Participação dos Municípios - FPM diretamente do Município de Altamira, referente às contribuições previdenciárias da parte patronal e dos segurados, de obrigações da Casa Legislativa o que certamente poderá causar prejuízos irreparáveis, já que o autor está tendo valores orçamentários debitados sem a devida previsão.demais, não verifico a existência de qualquer prejuízo grave ou de difícil reparação ao Requerido, com a concessão da presente medida, senão vejamos o entendimento jurisprudencial, acerca de cobranças devidas pela Câmara Municipal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO DEVIDA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE MALHADOR - DESPESA DE PESSOAL - MODIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - MUNICÍPIO DE MALHADOR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REPASSE DE DUODÉCIMO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - As alegações de ausência de representação padecem de razoabilidade quanto de prestabilidade jurídica, motivo pelo qual não merece acolhimento. - O Município é pessoa jurídica de direito público interno, sendo representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Prefeito ou procurador. A Câmara Municipal, a qual exerce o Poder Legislativo Municipal, é órgão integrante do Município, e, como tal, não possui personalidade jurídica, mas personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas funcionais ou direitos próprios. - Os autores/ apelados, antes que o juízo a quo adotasse a providência do art. 284 do CPC, pugnaram pela modificação de parte, cujo pedido só houvera deferimento após intimação da Câmara Municipal e manifestação do órgão ministerial. Ademais, não houvera nenhum prejuízo para a defesa dos interesses do Poder Legislativo Municipal, porquanto este tomara pleno conhecimento da demanda, inclusive encaminhara documentos a fim de instruir a causa. - Os recursos pertinentes ao Executivo, comprometidos com o custeio dos serviços públicos de sua competência, não devem ser utilizados para o pagamento de obrigação exclusiva do Legislativo, razão pela qual o pagamento efetuado deverá ser compensado com os repasses futuros do duodécimo, medida que se revela devida e legítima. (TJ-SE - AC: 2006211711 SE , Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 11/12/2007, 2ª.CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELO MUNICÍPIO - CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - NÃO REALIZAÇÃO DE REPASSE DO DUODÉCIMO ORÇAMENTÁRIO À CÂMARA MUNICIPAL - COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE ESTA TERIA RETIDO, DE FORMA INDEVIDA, NO FINAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, E QUE DEVERIAM TER SIDO RESTITUÍDOS AO MUNICÍPIO COMO SOBRA DE CAIXA - INSURGÊNCIA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL -PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR - SUPOSTA EXPEDIÇÃO DE NOTA DE EMPENHO VINCULANDO AS QUESTIONADAS RECEITAS AO PAGAMENTO DE FUTURO CONTRATO ADMINISTRATIVO A SER FIRMADO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO PRÉDIO DO LEGISLATIVO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA REFERIDA NOTA NO PRESENTE RECURSO - FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO OCORRIDA SOMENTE EM 2008 - RISCO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. Deixando o Agravante de instruir o recurso com peça que seria essencial para o exame seguro de sua pretensão, qual seja, a cópia da nota de empenho que estaria a legitimar, segundo ele, a sua atitude de não restituir as sobras de caixa ao cofre único do Município, no final do exercício financeiro de 2007, incorrendo, assim, em insuperável omissão, impõe-se a negativa de provimento ao presente AI. Por outro lado, a expedição de mera nota de empenho por parte do Legislativo Municipal, em linha de princípio, não tem o condão de vincular receitas contidas no seu caixa para o custeio de contrato futuro, que, neste caso, somente veio a ser formalizado por meio do respectivo ""termo de contrato"", no exercício financeiro seguinte àquele da expedição da referida nota. Assim, tendo havido saldo de caixa da Câmara Municipal em determinado exercício financeiro, impunha-se a sua restituição ao cofre único do Município, restituição esta que, por não ter sido realizada, legitimou a compensação, em sede de tutela antecipada, da verba ilegalmente retida com a não realização de repasse do duodécimo orçamentário ao Legislativo M (TJ-MG 105200801957350011 MG 1.0520.08.019573-5/001 (1), Relator: ARMANDO FREIRE, Data de Julgamento: 23/09/2008, Data de Publicação: 17/10/2008). Cumpre, ainda, reforçar que a matéria não pode ser exaustivamente apreciada neste momento processual, sob pena de esgotamento do mérito da ação principal. Assim, atendidos os requisitos do art. 273 do CPC, defiro liminarmente o pedido consistente na AUTORIZAÇÃO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL a proceder aos descontos do duodécimo, referentes ao repasse da Previdência social, mês a mês não repassados pela Câmara Municipal ao RGPS, até ulterior deliberação. Intime-se o Requerido, desta decisão, para que a cumpra a partir do momento em que for intimado, consignando-se que, no caso de descumprimento, ficará sujeito a pena de aplicação de multa, que fixo no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), caso venha a descumprir a presente ordem, a ser revertida em favor do autor, nos termos do art. 461, § 4º, CPC; sob pena, ainda, de serem adotadas as devidas providências acerca do crime de desobediência previstas no art. 330 do CP. Intime-se o Requerido, para que querendo, apresente contestação no prazo legal. Cientifique-se o Ministério Público. Cite-se o Requerido para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se a Defensoria Pública. P.R.I., expedindo-se o necessário. Altamira/PA, 20 de maio de 2015. Dr. Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA (Resolução nº 011/2015, DJE Edição nº 5659/2015, publicado em 15 de janeiro de 2015)

PROCESSO: 00026441720128140005 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREIA SANCHES Ação: Procedimento Ordinário em: 20/05/2015 REQUERENTE:JOAO BATISTA FAIS JUNIOR Representante (s): JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO (ADVOGADO) REQUERENTE:NIZIA MARIA DE ALBUQUERQUE FAIS REQUERIDO:ISRAEL MACEDO LAUTO Representante (s): RONALDO FERREIRA MARINHO (ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, Dr. LUIZ TRINDADE JÚNIOR nos termos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, abro o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação do Autor quanto a

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