Página 2154 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Maio de 2015

da ocorrência da legítima defesa por parte do denunciado, a sua absolvição é medida que se impõe, uma vez que o decreto condenatório só deve prosperar quando estiver manifestamente comprovada a existência do fato típico, antijurídico e culpável. III - Dispositivo:22.Ante o exposto, lastreado no art. 386, VI, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para o efeito de absolver, como de fato absolvo, o réu Joseildo Batista da Silva, das sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal brasileiro c/c art. , I, da Lei nº 11.340/06.Sem custas.Após o trânsito em julgado, preenchase o Boletim Individual do Réu, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivemse os autos, com baixa na distribuição e no registro.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sairé/PE, 19 de maio de 2015.Clélio Farias Guerra Juiz de Direito1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 645.????????PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAIRÉFórum Juiz Aluízio de Melo Xavier - Rua 07 de Setembro, nº 01, Centro, CEP 55.695-000Secretaria Judicial - Fone: (81) 3748-19151

Sentença Nº: 2015/00135

Processo Nº: 000XXXX-77.2011.8.17.1210

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