Página 394 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Maio de 2015

quando ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência de risco grave. Nesse sentido leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior:Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. A verossimilhança das alegações representa a plausibilidade da pretensão do direito afirmado, ou seja, exige-se a demonstração de uma prova intensa, que convença bastante, não dando espaço para dubiedades. Vejamos entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni:(....) a denominada (prova inequívoca) capaz de convencer o juiz da (verossimilhança da alegação) somente pode ser entendida como a (prova suficiente) para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito.Com efeito, a proteção judicial vindicada envolve o mais fundamental de todos os direitos, o direito à vida, positivado no art. , da Constituição Federal e assegurado em diversos dispositivos espraiados no bojo constitucional vigente.Não bastasse essa previsão constitucional ser suficiente para a concessão da tutela, o pleito autoral encontra sustentáculo, também, no artigo 196 da CF, que assim dispõe:Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) Em relação ao assunto, merece ser citado o posicionamento do eminente Ministro Celso de Mello que assim destacou:"(...) Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. (...) Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º," caput "e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.(...) (STF - 1.ª T. - Rextr. n.º 393175/RS).A documentação acostada aos autos comprova que LEDAYANA COSTA DE BARROS necessita de um laudo médico para comprovar a dependência química com urgência, para que possa ser internada.De outra banda, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum im mora), o mesmo também encontra-se configurado, uma vez que o requerente não poderá esperar até a sentença final compositiva para ter deferido o seu pleito de avaliação clínica e internação, LEDAYANA COSTA DE BARROS, diante da mudança de comportamento da mesma, o que vem ocasionando uma grave abalo no convívio familiar.A propósito, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, possui o seguinte entendimento:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE.I- A Constituição da República ao proclamar o direito à saúde, consectário máximo do direito fundamental à vida, assegurando-o como direito de todos e impondo ao Estado o respectivo dever de garantir sua preservação, nos moldes dos arts. , 196, atribuiu grande relevância a esse bem jurídico, a ponto de não deixar dúvida acerca do dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. II - Constatado o risco de dano à saúde do paciente dependente químico, deve ser deferida a liminar para determinar a sua internação compulsória."(TJ/MA. Agravo de Instrumento Nº 24.056/2011. Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf. Turma: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 08.02.2012) (Destaquei) Verifica-se, portanto, que a questão em análise cuida de colisão entre importantes princípios constitucionais, a saber: a dignidade da pessoa humana, consubstanciada no direito à vida e à saúde em confronto direto aos interesses patrimoniais da fazenda pública, os quais, em última análise, coincidem com os recursos destinados a toda coletividade. Por essa razão, os métodos tradicionais de aplicação da norma jurídica não são suficientes, exigindo-se o exercício por parte do intérprete/aplicador de atividade de ponderação, por meio da qual não se anula um dos direitos em conflito, mas verifica-se qual deles deve prevalecer no caso concreto. Sendo assim, tenho que deve prevalecer o direito constitucional à saúde e à vida, corolários da dignidade da pessoa humana, valores máximos e universais, devendo ceder, neste caso, os interesses econômicos da fazenda pública. Frise-se que a dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil, tem aptidão para obrigar o Estado a prestar assistência aos seus cidadãos, fomentando ou facilitando o acesso deles aos meios de tratamento adequados, a fim de que sejam preservadas a saúde e a vida de todos aqueles que necessitarem de tal proteção. Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS que promova, no prazo 05 (cinco) dias, a avaliação clínica por equipe médica especializada em LEDAYANA COSTA DE BARROS, a fim de constatar a necessidade de sua internação para o tratamento, procedendo com a condução coercitiva, caso seja necessário, devendo o laudo médico ser anexado aos autos e, confirmada a necessidade, determino desde já a internação compulsória da requerida, em clínica especializada para o tratamento da dependência química pelo tempo necessário à sua recuperação, sob as expensas do ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.Cite-se o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS na pessoa de seu Procurador-Geral para, no prazo de 60 (sessenta) dias, ofertar resposta à ação, nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil.Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO na pessoa de seu Procurador-Geral para, no prazo de 60 (sessenta) dias, ofertar resposta à ação, nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil.Cite-se LEDAYANA COSTA DE BARROS para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar resposta à ação, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil.Por fim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos e da Lei 1.060/50. Por conseguinte, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para procederem com a retificação da autuação, tendo em vista que somente o magistrado poderá decretar segredo de justiça.Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça em caráter de urgência.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 19 de maio de 2015. Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 171835

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