Página 84 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 26 de Maio de 2015

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Pode-se considerar, à luz do citado artigo, que o crédito tributário definitivamente constituído é aquele que, tendo sido notificado ao sujeito passivo, não foi impugnado; ou tendo sido impugnado, já teve concluído o processo administrativo de controle de sua legalidade. Como tem entendido o STJ:

[…] a partir da notificação do contribuinte (CTN, art. 145, I), o crédito tributário já existe – e não se pode falar em decadência do direito de constituí-lo, porque o direito foi exercido – mas ainda está sujeito à desconstituição na própria via administrativa, se for ‘impugnado’. A impugnação torna ‘litigioso’ o crédito, tirando-lhe a exequibilidade (CTN, art. 151, III), quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser ‘cobrado’, razão pela qual também não se pode cogitar de prescrição, cujo prazo só se inicia na data de sua constituição definitiva (CTN, art. 174). […] (STJ, 2º T, REsp 53467/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, j. em 05/09/1996, DJ de 30/09/1996).

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