Página 100 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Maio de 2015

Constituição Federal, em seu art. 37, VIII, garante um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e, no âmbito infraconstitucional, a Lei nº 7853/1989 dispões sobre a Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e o Decreto nº 3498/1999 define, em seu art. , I, os contornos da expressão ¿pessoas portadoras de deficiência¿. Aduz que o objetivo principal da legislação acima referida foi o de dar efetividade às políticas de inclusão e efetiva igualdade de oportunidades a que todos cidadãos têm direito. Portanto, a lei não exigiu que a deficiência fosse bilateral, podendo ser unilateral ou parcial para efeito de classificação do candidato aprovado em concurso público como deficiente físico, e existindo perda auditiva, configura-se a condição de portador de necessidades especiais. Destaca a previsão legal do conceito de pessoa com deficiência trazida pela Lei Complementar nº 142/2013, que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Arrola precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a deficiência auditiva unilateral não obsta o reconhecimento do caráter de portador de necessidade especial. Discorre sobre os dispositivos do edital do concurso em debate que tratam sobre os candidatos portadores de deficiência, destacando as conclusões dos laudos médicos que atestam a sua deficiência auditiva unilateral. Defende a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, pugnando pela sua concessão inaudita alter a pars no sentido de sustar qualquer ato relativo ao concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que venha a preterir ao Cargo Analista Judiciário ¿ área Contabilidade ¿ Pólo Belém qualquer outro candidato em detrimento do impetrante. Ao final, requerer a concessão da segurança para revogar o ato hostilizado, determinando-se a este Egrégio Tribunal a sua classificação como portador de necessidade especial no concurso público realizado, com direito subjetivo a nomeação para as vagas reservadas aos portadores de deficiência até o encerramento do prazo de validade do concurso. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acostou documentos às fls. 18/82. É o relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Trata-se de writ em que se visa a classificação do impetrante como portador de necessidade especial no Concurso Público Edital nº 002/2014 realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em que se candidatou para o cargo de Analista Judiciário ¿ área Contabilidade ¿ Pólo Belém. O Impetrante afirma possuir perda auditiva total do ouvido esquerdo e parcial do ouvido direito, neste, porém, aquém de 41 decibéis. Pois bem, acerca do assunto, o Decreto nº 3298/1999 veio regulamentar a Lei nº 7853/1989 apresentando um conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, garantidos pela Constituição Federal. Tratando de forma mais detalhada sobre o matéria, o referido Decreto traz, em seu artigo 3º, o conceito da expressão ¿deficiência¿, prevendo: ¿Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência ¿ toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;¿ Por sua vez, o artigo seguinte (art. 4º), com redação alterada pelo Decreto nº 5296/2004, apresenta os critérios objetivos para classificar cada tipo de deficiência, dentre elas, a deficiência auditiva, com a seguinte descrição: ¿ Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;¿ Pela leitura do referido artigo, é clara a conclusão de que só será considerado deficiente auditivo o individuo que apresentar perda auditiva bilateral, podendo ser uma perda total ou parcial, desde que, neste caso, seja igual ou acima de 41 decibéis. Conforme se verifica, trata-se de um texto normativo claro, que não comporta interpretações dúbias ou duvidosas, considerando que ele é expresso ao afirmar que a perda deve ser bilateral igual ou acima de 41 decibéis. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu várias decisões recentes nesse sentido: ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ANACUSIA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 17/2003 DO CONADE, DA LEI 7.853/1989, DOS DECRETOS 3.298/1999 e 5.296/2004. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se a anacusia unilateral é condição suficiente para caracterizar como portador de necessidade especial o candidato a cargo público. 2. Em 24.9.2012, o Recorrente entregou memoriais nos quais reitera as razões recursais e pleiteia o provimento do Recurso Ordinário. 3. In casu, o impetrante foi aprovado para o cargo de analista judiciário, especialidade Execução de Mandados, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Obteve a primeira colocação para o mencionado cargo na classificação destinada aos portadores de deficiência, e, na classificação geral, a 136ª posição. No entanto, foi impedido de tomar posse porque a junta médica da mencionada Corte não o considerou deficiente, sob o argumento de que anacusia unilateral não é condição suficiente para a caracterização de deficiente auditivo para os fins pleiteados. 4. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais em concursos públicos é prescrita pelo art. 37, VIII, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei 7.853/1989, e esta pelos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004. 5. O Decreto 5.296/2004 deu nova redação ao art. 4º do decreto anterior e definiu, de forma objetiva, o grau de deficiência auditiva: "Art. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz." 6. Os exames periciais realizados pela Administração demonstraram que o ora recorrente não se enquadra nos requisitos descritos pelo referido decreto. De acordo com o laudo, ele apresenta no ouvido direito deficiência auditiva superior à média fixada pelo art. , I, do Decreto 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto 5.296/2004, e audição normal no ouvido esquerdo. 7. Importante ressaltar que as pessoas com audição unilateral, se entendidas como aquelas com deficiência, passarão a desfrutar da condição de primazia em relação aos candidatos com deficiência (deficientes auditivos bilaterais), os quais, verdadeiramente, enfrentam obstáculos para sua inserção social. 8. Os deficientes auditivos bilaterais são claramente prejudicados nos concursos públicos cujas vagas são preenchidas por pessoas que apresentam, sim, dificuldades (anacusia unilateral), mas não a ponto de inibir-lhes a disputa a certame em condições de competitividade. 9. Os candidatos com audição unilateral, além de sua inserção prejudicar as pessoas com deficiência, porquanto disputarão vagas com estas em condições de igualdade, também preterirão aqueles "sem deficiência", ainda que estes tenham nota superior. Aqueles, tidos como pessoas com deficiência, terão tratamento preferencial, com todos os efeitos do reconhecimento. 10. A acessibilidade facilitada a cargos públicos é parte de uma política pública de ação afirmativa. Para que o emprego dessas políticas não possa redundar em consequência prática contrária ao seu próprio fundamento, desigualando desproporcionalmente a situação e as condições de ingresso das diversas categorias de candidatos a cargos públicos, deve-se considerar que a anacusia unilateral não é deficiência para acesso a cargos públicos. O que está em jogo, portanto, com a aplicação dessa política, é o asseguramento de igualdade substancial. 11. A aplicação de posicionamento divergente acarreta inexoravelmente situações anti-isonômicas, desfavorecendo pessoas tanto do grupo dos portadores de deficiência - aqueles com agravos mais expressivos (anacusia bilateral) -, quanto do grupo das pessoas "sem deficiência", que nesse caso seriam igualmente prejudicadas pela inacessibilidade injusta a cargos públicos. 12. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF, em voto-vencedor de relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu que a surdez unilateral não possibilita a seu portador concorrer a vaga de concurso públicos nas destinadas aos portadores de deficiência (MS 18.966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20.3.2014). 13. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.¿ (RMS 36.081/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 23/09/2014) (grifo nosso) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. DECRETO N. 3.298/1999 ALTERADO PELO DECRETO N. 5.296/2004. APLICAÇÃO AO EDITAL COM AMPARO NORMATIVO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A controvérsia dos autos gira em torno de saber se pode ou não ser considerada a surdez unilateral - tal como comprovada e expressamente consignada no acórdão recorrido - como circunstância determinante para que o portador assegure o ingresso em cargo público para o qual concorreu pela reserva de vagas destinadas aos portadores de deficiência. 2. O Decreto n. 5.296/2004 alterou a redação do art. , II, do Decreto n. 3.298/99 e excluiu da qualificação "deficiência auditiva" os portadores de surdez unilateral, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal frisou a validade da referida alteração normativa. Precedente: AgRg no MS 29.910, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º/8/2011. 3. Tendo em vista o novo posicionamento do STF quanto à matéria, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que os portadores de deficiência auditiva unilateral não podem ser enquadrados como pessoas com deficiência, e assim, não se enquadram nas reservas de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar