Página 501 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Maio de 2015

arts. 93 e 113, caput, ambos do CPC, c/c art. 173, § 1º, II, da CF/88 e art. , do Dec.-Lei nº 200/1967. Encaminhe-se ao Setor de Distribuição deste Fórum Cível, para cumprimento. Intime-se e cumpra-se. Belém, 6 de maio de 2015. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito

PROCESSO: 00236012520028140301 PROCESSO ANTIGO: 200210278946 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ação: Monitória em: 06/05/2015 AUTOR:BANCO DO ESTADO DO PARA S/A ADVOGADO:FLORIANO BARBOSA JUNIOR RÉU:RAIMUNDO ELIAS RAMOS ANUNCIACAO. AUTOR (A) : BANCO DO ESTADO DO PARA S/A RÉU : RAIMUNDO ELIAS RAMOS ANUNCIACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARA S/A em face de RAIMUNDO ELIAS RAMOS ANUNCIACAO. Decido. Prima facie, entendo pela incompetência absoluta deste Juízo, explico. Como bem se sabe, as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas não gozam da prerrogativa de fazenda pública, consoante interpretação cogente dos art. 173, § 1º, II, da CF/88, e art. , II e III, do Dec.-Lei nº 200/1967, implicando, portanto, no reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta para processamento do feito perante este Juízo privativo (art. 113, caput, do CPC). No mesmo sentido: Acórdão nº 117775-TJPA; Acórdão nº 106234-TJPA; Acórdão nº 100563-TJPA; Acórdão nº 91324-TJPA; e, REsp 1422811/DF-STJ, AgRg no AREsp 99087/ RS-STJ, AgRg no REsp 1266098/RS-STJ, AgRg no AREsp 223163/ES-STJd394135 . Isto posto, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo de Fazenda Pública, para processamento da presente ação, declinando em favor de uma das Varas do Juízo Comum desta Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 93 e 113, caput, ambos do CPC, c/c art. 173, § 1º, II, da CF/88 e art. , do Dec.-Lei nº 200/1967. Encaminhese ao Setor de Distribuição deste Fórum Cível, para cumprimento. Intime-se e cumpra-se. Belém, 6 de maio de 2015. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito

PROCESSO: 00240686820098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910520011 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ação: Processo de Execução em: 06/05/2015 EXECUTADO:IRIS CRISTINA DO ROSARIO EXEQUENTE:BANCO DO ESTADO DO PARA S.A - BANPARA Representante (s): ANTONIO ALBERTO TAVEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO) EXECUTADO:ENIO FIGUEIREDO FARIAS. AUTOR (A) : BANCO DO ESTADO DO PARA S.A - BANPARA RÉU : IRIS CRISTINA DO ROSARIO, ENIO FIGUEIREDO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARA S.A -BANPARA em face de IRIS CRISTINA DO ROSARIO, ENIO FIGUEIREDO FARIAS. Decido. Prima facie, entendo pela incompetência absoluta deste Juízo, explico. Como bem se sabe, as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas não gozam da prerrogativa de fazenda pública, consoante interpretação cogente dos art. 173, § 1º, II, da CF/88, e art. , II e III, do Dec.-Lei nº 200/1967, implicando, portanto, no reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta para processamento do feito perante este Juízo privativo (art. 113, caput, do CPC). No mesmo sentido: Acórdão nº 117775-TJPA; Acórdão nº 106234-TJPA; Acórdão nº 100563-TJPA; Acórdão nº 91324-TJPA; e, REsp 1422811/ DF-STJ, AgRg no AREsp 99087/RS-STJ, AgRg no REsno AREsp 223163/ES-STJd394135 . Isto posto, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo de Fazenda Pública, para processamento da presente ação, declinando em favor de uma das Varas do Juízo Comum desta Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 93 e 113, caput, ambos do CPC, c/c art. 173, § 1º, II, da CF/88 e art. , do Dec.-Lei nº 200/1967. Encaminhe-se ao Setor de Distribuição deste Fórum Cível, para cumprimento. Intime-se e cumpra-se. Belém, 6 de maio de 2015. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito

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