Página 16 da Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 27 de Maio de 2015

CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Inexiste nulidade processual quando os dados fornecidos pela parte são insuficientes para a localização da testemunha por ela indicada. Na espécie, a defesa não ofereceu, em nenhum momento, informações objetivas para a localização das testemunhas por ela escolhidas, embora soubesse que tais pessoas não haviam sido identificadas e localizadas e que constava dos autos apenas que seriam moradores da aldeia Porto Lindo. Mesmo diante da precariedade de dados, o oficial de justiça certificou ter realizado diligências para obter o endereço, contudo não obteve êxito. Ademais, no dia da audiência em que as testemunhas deveriam ser ouvidas e na audiência subsequente - realizada para colher o depoimento da vítima e o interrogatório do réu -, a defesa não manifestou qualquer irresignação, vindo a arguir a referida nulidade somente em alegações finais, sem, contudo, apontar a relevância dos depoimentos, a pertinência para o esclarecimento dos fatos e o suposto prejuízo sofrido, atraindo, assim, a aplicação da regra inserta no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 283437 MS 2013/0393978-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. CONCESSÃO DE TEMPO MAIS DO QUE RAZOÁVEL PARA LOCALIZÁ-LA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO APÓS PRECLUSA A FASE PROCESSUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, AD ARGUMENTANDUM, DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. 1. Os princípios da ampla defesa e do contraditório não restam violados nas hipóteses de pleito de substituição de testemunha em que Juiz, após conceder prazo mais do que razoável para a localização da mesma, em duas oportunidades, indefere pedido de substituição, com fundamento na preclusão da fase processual. 2. In casu: - o paciente, Soldado do Exército, foi denunciado pela suposta prática do crime de peculato tipificado no art. 303 do Código Penal Militar, porquanto teria desviado 980 litros de combustível de uma embarcação; - iniciada a instrução, a Defesa arrolou três testemunhas, sendo que uma delas não foi localizada, não obstante o esforço do Juiz Auditor, que concedeu prazo mais do que razoável, em duas oportunidades, para que a DPU a localizasse, advindo, somente após preclusa a fase processual prevista no art. 417, § 3º, do CPPM, pedido de substituição que restou indeferido. 3. Ad argumentandum, ainda que se cogitasse de nulidade pelo indeferimento de substituição da testemunha (que se fosse importante teria sido inicialmente arrolada), a impetrante sequer insinua prejuízo resultante de sua não oitiva, conforme requer o art. 563 do Código de Processo Penal, na linha da jurisprudência desta Corte: RHC 109.978, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, DJe de 07/08/2013; HC 68.436, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 27.03.92; HC 95.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15.10.10; HC 84.442, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 25.02.05; HC 75.225, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.97; RHC 110.056, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 09.05.12. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STF - RHC: 117745 AM , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013) HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO INTIMADA POR FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA DEFESA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE NÃO PODE SERCONHECIDA NESTA SEDE. 1. Compete à parte fornecer

o Juízo dados suficientes à localização da testemunha arrolada, não sendo o magistrado obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa. 2. Ainda que as Cortes julgadoras deste país tenham estabelecido uma tendência a aceitar o habeas corpus como remédio constitucional para resolução de questões sujeitas a recurso próprio, tal liberalidade deve seguir algum parâmetro. 3. Questão atinente ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, ainda que relevante, não se reveste da ilegalidade necessária para ser conhecida nesta sede. 4. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (STJ, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/09/2011, T6 - SEXTA TURMA) HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELA DEFESA. ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende comprovar as respectivas alegações. Não há nulidade se a testemunha não foi localizada nos locais indicados pela defesa técnica do acusado. Único motivo pelo qual essa testemunha não foi ouvida pelo órgão judicante competente. Precedentes: AP 470-QO, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa (Plenário); HC 85.627, da relatoria do ministro Cezar Peluso (Segunda Turma). 2. Habeas corpus denegado. (STF,

Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 08/11/2011, Segunda Turma) Não é demais frisar, por fim, que já foi inquirido como testemunha um sócio da empresa O. Melo & Denardi (termo de fl. 333 e mídia digital de fl. 334), submetida a dita inquirição ao crivo do contraditório, sendo certo que, assim como informado por dita testemunha, o depoimento daqueloutra, cuja localização não logrou a defesa apontar, não diferirá muito, na medida em que a referência à falsidade da nota fiscal mencionada na denúncia se deu em virtude de haver notícia de furto de talonário de notas fiscais em que ela supostamente teria sido emitida. Não é demais registrar, por fim, que a testemunha já ouvida (representante legal daquela aludida empresa) mencionou nunca ter ouvido falar do ora réu. Por isso, não se entrevê em que precisamente a oitiva da testemunha Solange, não localizada, poderia acrescentar na busca da verdade real no presente caso. Não é demais frisar que não demonstrando a defesa em que a prova ora indeferida efetivamente poderia acrescentar à instrução processual, não há como invocar qualquer nulidade face ao indeferimento ora justificado. Posto isso, INDEFIRO os pedidos da defesa, determinando, por conseguinte o prosseguimento do feito e passando-se ao que determina o art. 402, CPP. Intimem-se sucessivamente MPF, por vista pessoal e defesa, por meio de publicação, para ciência desta decisão e para manifestarem-se no prazo e para os fins do art. 402 do CPP, após, passando-se aos fins do art. 403 do CPP, na mesma ordem e pelo mesmo modo. Cumpra-se. Recife, 18 de maio de 2015. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal Titular da 4ª Vara/PE TERMO DE RECEBIMENTO 01 Nesta data, ____/____/2015, recebo os presentes autos da MM. Juíza signatária desta decisão, na assessoria, e os encaminho à Secretaria para devido cumprimento. Eu, ____________________, dou fé. TERMO DE RECEBIMENTO 02 Nesta data, ____/____/2015, recebo os presentes autos da assessoria para devido

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