Página 886 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 27 de Maio de 2015

Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. Upanema/RN, 19 de março de 2015. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 164, parágrafo único) Vide informações na margem direita da página Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito

ADV: JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA (OAB 7170/RN) - Processo 010XXXX-81.2014.8.20.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Réu: Antonio Josafá Soares da Costa - Sentença I RELATÓRIO. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (fls. 02/03) em desfavor de Antônio Josafá Soares da Costa, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia, em síntese que: "(...) no dia 31 de maio de 2014, na quadra de esportes do Assentamento Nova Vida, neste município, o acusado Antônio Josafá da Costa, sem autorização legal, foi flagrado por policiais militares portando um revólver calibre 32, marca taurus, número 366074, com duas munições intactas do mesmo calibre, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 07. É dos autos que, no dia e local supramencionados, a equipe da Polícia Militar abordou o denunciado após visualizar um objeto no chão da quadra de esportes vindo a constatar que se tratava de uma arma de fogo de uso permitido. O denunciado, interrogado pela autoridade policial, confessou ser o proprietário do revólver, esclarecendo que adquiriu a arma há três anos pela quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (...)". Instruiu a denúncia com os autos do inquérito policial. Auto de apresentação e apreensão (fl. 07/IP). Recebimento da denúncia em 18 de junho de 2014 (fl. 06). O acusado foi citado (fl. 09), ocasião em que apresentou resposta à acusação, conforme peça às fls. 14/24, sem apresentar rol testemunhal. A denúncia foi ratificada no verso e anverso de fl. 29. Termo de Audiência de Instrução, onde foram colhidas as oitivas das testemunhas de acusação, em seguido o acusado foi interrogado. O Ministério Público e a defesa informaram não ter mais requerimentos ou diligências, após o Parquet apresentou suas alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, conforme mídia em anexo, fls. 46/47. Alegações finais em memorias defesa do acusado às fls. 50/66, requerendo o julgamento improcedente, absolvendo o denunciado pela falta de provas robustas, subsidiariamente, em caso contrário, seja reconhecida a primariedade do acusado e sua confissão, aplicando-se a suspensão condicional do processo e, em sendo condenado o acusado que seja nos moldes do art. 77 e 59, do Código Penal. Certidão de antecedentes criminais (fl. 33/IP). Laudo de exame em arma de fogo, fls. 69/72. É o que importa relatar. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. Versam os presentes autos sobre ação penal, ajuizada pelo Ministério Público, com vistas a apurar eventual responsabilidade criminal do acusado, pela suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ocorrido no dia 31 de maio de 2014, na quadra do Assentamento Nova Vida, neste Município de Upanema/RN. A conduta delituosa descrita na denúncia é a capitulada no art. 14, da Lei nº 10.826/03, que assim dispõe: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. O delito capitulado no dispositivo acima mencionado consiste, pois, na prática de algumas das condutas previstas, desde que se faça sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Significa isto que, para que a arma de fogo possa ser portada licitamente, faz-se necessário o devido registro da arma, nos termos exigidos pelo art. , da Lei nº 10.826/03, assim como a autorização para o respectivo porte, seja esta autorização expedida pela autoridade competente, seja decorrente de previsão legal, conforme se extrai do art. , do mesmo diploma legal. No caso em apreço, há de se centrar o exame na conduta típica portar arma de fogo que, para Damásio de Jesus, "constitui a conduta de transportar pessoalmente a arma de fogo (nas mãos, vestes, maleta, pasta, pacote, etc)", ou seja, carregar consigo a arma de fogo. Para a configuração do delito, entretanto, faz-se necessário que a arma de fogo se caracteriza como tal, razão pela qual não é punível o porte de armas obsoletas ou aquelas defeituosas, ineficazes para detonação, sendo necessário que a mesma esteja em condições satisfatórias de uso, inclusive com possibilidade de disparo. Também, por igual razão, já que necessária a potencialidade lesiva, mister que a arma esteja em condições de pronto uso e não em situação que impeça a sua utilização. Daí afirmar Damásio de Jesus que "é necessário que esteja sendo portada de maneira a permitir seu pronto uso, segundo a sua natureza e destinação, demonstrando o requisito da ofensividade". Não é necessário, contudo, que a arma esteja em mãos do agente, mas em local de que possa dispor e utilizá-la como, por exemplo, em seu veículo, ao seu alcance. Pois bem, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. Pela prova dos autos, ambos os elementos encontram-se fartamente demonstrados, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa narrada na denúncia, senão vejamos. A materialidade do delito restou comprovada nos autos, conforme se depreende do auto de apresentação e apreensão de fl. 07/IP, bem como Laudo de Exame em Arma de Fogo de fls. 69/72, que declarou "constatei que esta apresenta-se em perfeitas condições. Realizei vários disparos com munição específica, quando constatei que ela apresenta potencialidade lesiva quando municiada, carregada e acionada". Quanto à autoria, o próprio acusado, em seu interrogatório prestado na fase judicial, confessa o fato descrito na denúncia, justificando que ficou com a arma para suia defesa por ter inimizades. As testemunhas arroladas pela acusação, por sua vez, confirmam a confissão do acusado quanto ao porte ilegal de arma de fogo. A prova dos autos demonstra, igualmente, que o denunciado portava arma de fogo de maneira a permitir a sua pronta utilização. Quanto a tese da defesa, inicialmente, tenho que para que se configure o estado de necessidade, já que a defesa alega que o acusado está sendo constantemente ameaçado, é mister que haja um perigo atual e inevitável. Segundo o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra "Tratado de Direito Penal"; Parte Geral, Volume 1; 9ª edição; Saraiva, 2004, p. 313: "Perigo passado ou futuro não pode justificar o estado de necessidade. Se o dano ou perigo já se efetivou, a ação do agente somente estará legitimada para impedir sua continuação. Se o perigo for futuro, poderá até não se concretizar; se for passado caracterizará vingança. Em qualquer das hipóteses falta-lhes a característica da atualidade, permitindo a utilização de outros recursos." Na fase inquisitorial, o acusado, ao confessar a posse irregular de arma, informou também que usava a arma tão somente para defesa pessoal por causa de inimigos. Pelas declarações, vê-se que o estado de necessidade não restou configurado, vez que a situação de perigo alegada pela defesa não passou do plano das suposições, de uma possível agressão futura, que poderia, perfeitamente, nunca ocorrer. Cabe ressaltar que é dever do Estado garantir a segurança pública, não cabendo ao cidadão comum se armar, sem a devida autorização legal, sob pena de instalação de um verdadeiro caos social. O fito da Lei do Desarmamento é, justamente, garantir a pacificação da sociedade. É cediço que a diminuição dos índices de criminalidade está diretamente ligada às medidas de restrição ao uso de arma de fogo. Portanto, compete ao cidadão, que se

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