Página 956 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Maio de 2015

para a Delegacia e submetidos ao reconhecimento. Aliás, o guarda Adonias confirma tal informação, dizendo que os réus não estavam com as roupas usadas no momento do crime, mas com outras roupas e que vestiram as roupas localizadas antes de ir para Delegacia. Além disso, a vítima apenas relatou em juízo que foi abordado no estabelecimento em que trabalho por dois indivíduos mascarados e que chegou a reconhecer, na Delegacia de Polícia, os roubadores pelas roupas que usavam no momento do crime, de modo que tal reconhecimento não pode ser considerado válido para confirmar a autoria. Outrossim, no local, além dos réus, havia pelo menos dois outros adolescentes que poderiam ser os autores do roubo e a confissão que teria sido feita informalmente aos policiais, na fase inquisitorial, não pode servir como único elemento de prova para a condenação pelo grave delito de roubo. Assim, embora crível que os réus praticaram o roubo, não há provas seguras e suficientes para ensejar a condenação. Em direito penal, para se condenar, deve-se ter certeza da conduta típica e antijurídica, a alta probabilidade não é suficiente para tanto. E, in casu, encontra-se dúvida razoável da prática do crime pelo réu: Aplicação do princípio ‘in dúbio pro reo’. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática’. Deram parcial provimento. Unânime (RJTJERGS 177/136). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO os acusados GUILHERME DONIZETI DE ALMEIDA e WILLIAN PIRAGIBE RIBEIRO ALMEIDA, qualificado nos autos, da acusação constante na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Após o trânsito, expeça-se certidão de honorários a advogada nomeada. P.R.I. Jaguariuna, 30 de abril de 2015. - ADV: SANDRA APARECIDA BENATI (OAB 322033/SP), NARA MARCELA DAL BO (OAB 301708/SP), ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP), GICELIO FRANCISCO DA SILVA FILHO

Processo 000XXXX-08.2014.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - Justiça Pública -Fernando Augusto da Silva - Para que o defensor apresente memoriais no prazo de cinco dias. - ADV: JOSÉ EDUARDO ALVES BARBOSA (OAB 159175/SP)

Processo 000XXXX-77.2014.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Thiago Bueno Cruz Pardin - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu THIAGO BUENO CRUZ PARDIN, qualificado nos autos, como incurso nas penas cominadas no artigo 306, caput, c.c. § 2º, da Lei nº 9.503/97, à pena corporal de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um destes fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado em execução, bem como determinar a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 293 da Lei nº 9.503/97, oficiando-se e comunicando-se à autoridade competente, e substituo a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, a serem pagos a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução, nos termos do que prevê o artigo 45, § 1º, do Código Penal. - ADV: MARIO LUIZ GEREMIAS

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