Página 2242 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Maio de 2015

- - Sérgio Abdalla Scarella - - Rogério Abdalla Scarella - - Júlio César Scareli - - Sueli Aparecida Quaresemin Scareli - - Lourdes Aparecida Scarela de Freitas - - Idonilson Divino de Freitas - - Vera Terezinha Scarelli Gullo - - Vera Maria Gullo - - Lourdes de Fátima Gullo - - Eliane Cláudia Gullo de Medeiros - - Emílio Gonçalves de Medeiros Junior - - Bruna Tinassi Dias Scarella - -Raquel Abdalla Scarella - Nº de Ordem: 689/2015 Vistos. Trata-se de pedido de declaração da usucapião extraordinário previsto pelo artigo 1.238 do Código Civil. Para a regularidade do presente feito, deverá a parte autora juntar aos autos, se ainda não o fez, no prazo de 60 dias: 1. Procuração (original e recente) 2. RG e CPF 3. Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de casamento recente, original ou em cópia autenticada) 4. Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF), podendo ser apresentada declaração de cônjuge ou excônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão do (s) autor (es) 5. Pode ser apresentada partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente ao (s) autor (es), com exclusão do ex-cônjuge 6. O (s) autor (es) pode (m), ainda, requerer a citação de cônjuge ou ex-cônjuge 7. Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido 8. Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) 9. Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo 10. O (s) autor (es) pode (m), ainda, requerer a citação de herdeiro. 11. Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro (matrícula ou transcrição) afetado. 12. Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui) ou desde logo concordar com a perícia antecipada. O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes. 13. Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações. 14. Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica. 15. É necessário esclarecer os requisitos legais, um a um; como a a data de início da posse, objetivamente; se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é importante prestar atenção às regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.029; a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas; apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, artigo 1.238, parágrafo único). 16. Requerer as citações e intimações (Cód. De Proc. Civil, art. 282, II e VII) apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos titulares de domínio; e confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove a existência de inventário (ou arrolamento) e quem seja o inventariante; Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo; Se o imóvel usucapiendo for um apartamento em condomínio edilício regularmente instituído, trazer apenas o nome do síndico (não é necessário citar confrontantes). 17. Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o (s) autor (es) trouxer (rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. 18. Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: do (s) autor (es); e. do (s) antecessor (es) na posse, se o (s) autor (es) requerer (em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e dos titulares de domínio; Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 19. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar ação referente à posse ou à propriedade; ação de despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio. 20. O valor da causa deverá corresponder ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor); Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. 21. Deverá o patrono indicar em petição às folhas onde se encontram, item a item, o cumprimento das determinações deste despacho. 22. Cumpridas todas as determinações acima, certificada pela serventia, inclusive com a indicação das folhas correspondentes, abra-se vista ao Ministério Público, e tornem conclusos. 23. Após, vista ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para manifestação, bem como para indicar os proprietários e confrontantes do imóvel objeto dos autos. 24. Cumpridos todos os itens anteriores, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP)

Processo 000XXXX-35.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - José Hilton Ribeiro - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls 11 - Petição da parte autora sem a regular assinatura de sua subscritora. Dra. Divina, regularizar petição no prazo legal. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)

Processo 000XXXX-15.2005.8.26.0404 (404.01.2005.002190) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Arlindo Reis Filho - Antonio Aparecido Mazarao Me - - Antonio Aparecido Mazarao - Banco Santander (Brasil) S/A - Nº de Ordem: 2.605/05 Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi determinada a expedição de ofício ao Banco Central, a fim de viabilizar o bloqueio de eventual valor depositado em conta bancária e/ou aplicação financeira, ante a inexistência, naquele momento, do procedimento hoje realizado via Bacenjud. Em atendimento a tal determinação, foram efetuados bloqueios de pequenos valores, conforme informações de fls. 72/74, 76, 78, 80, posteriormente transferidos para contas judiciais (fls. 93/94, 101). Em razão da insuficiência dos valores bloqueados para a garantia da dívida, o processo prosseguiu, tendo sido efetuada a penhora de fls. 182. Quatro anos após a expedição dos ofícios para bloqueio dos valores, a parte executada requereu a extinção do processo em razão da quitação do débito, ante a existência de bloqueio no valor de R$ 25.561,39, que teria sido efetivado em 24/11/2006, conforme petição de fls. 276/278. Após a expedição de vários ofícios para esclarecimentos, o Banco Santander esclareceu a fls. 336 e 344 que foi efetuado o bloqueio no valor de R$ 25.561,39, e que a solicitação de correção do período decorrido desde o bloqueio não seria possível por se tratar de conta corrente, não sujeita a rendimentos. Posteriormente, efetuou a transferência do valor para conta judicial junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 26.419,32, valor que estaria incluído de juros (fls. 354/355). Dessa forma, entende a parte exequente que a dívida está quitada, ante o bloqueio do valor total do débito efetuado em 24/11/2006. Assim, requer a extinção do processo e o levantamento da penhora. De início, verifico que eventual responsabilidade do banco que efetuou o bloqueio deverá ser apurada em procedimento próprio a ser ajuizado pela parte

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar