Página 243 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Maio de 2015

ACÓRDÃO: 146552 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: 25/05/2015 00:00 PROCESSO: 00026312820158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA CÂMARA: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Ação: Habeas Corpus em: PACIENTE:DANIEL DO NASCIMENTO RAMALHO IMPETRANTE:REINALDO MARTINS JUNIOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:GERALDO DE MENDONCA ROCHA IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS EMENTA: . HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP ? PRISÃO PREVENTIVA ? FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA ? INOCORRÊNCIA ? NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1. In casu, a imprescindibilidade da segregação preventiva está fundamentada, sobretudo, na necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da conduta criminosa, que denota a periculosidade do agente. 2. Assim, é de se considerar fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos, circunstâncias do delito, concluiu ser a custódia cautelar necessária ao resguardo da ordem pública. 3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO: 146553 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: 25/05/2015 00:00 PROCESSO: 00008619720158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES CÂMARA: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Ação: Revisão Criminal em: REQUERENTE:CELESTINO TENGATEN Representante (s): SHARLENE DE ANDRADE (ADVOGADO) REQUERIDO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA EMENTA: . EMENTA: REVISÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO N.º 113.183 ? AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA POR ESTAR DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA ? INTELIGÊNCIA DO ART. 625, § 1º DO CPPB ? INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE SUSCITADA PELO REQUERENTE E QUE ESTÁ PREVISTA NO ART. 621, INC. III DO CPPB ? AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NO JUÍZO PROCESSANTE ? REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA ? DECISÃO UNÂNIME. I. O requerente não juntou aos autos da presente ação de impugnação a certidão de haver passado em julgado do acórdão n.º 113.183/2012; II. Com efeito, não se conhece de Revisão Criminal nos termos do art. 625, § 1º do CPPB, pois a mesma não está corretamente instruída, sendo fundamental que o requerente junte aos autos a comprovação inequívoca de que o acórdão tenha transitado em julgado, com a apresentação da referida certidão que comprove o fato, o que, no caso vertente, não foi feito pela requerente. Precedentes do STJ e do TJPA; III. Ademais, como bem destacou o custos legis em seu parecer (fl.24/31) não está configurada na referida revisão criminal a hipótese suscitada pela requerente, prevista no art. 621, inc. III, do CPPB, pois não foi providenciada a justificação judicial prévia no juízo processante, necessária, para que se pudesse comprovar o alegado na presente ação impugnativa; IV. Revisão criminal não conhecida. Decisão unânime.

ACÓRDÃO: 146554 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: 14/05/2015 00:00 PROCESSO: 00046581820148140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LEONARDO DE NORONHA TAVARES CÂMARA: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Ação: Agravo de Instrumento em: INVENTARIANTE:JACQUELINE VASCONCELOS DE PAIVA Representante (s): MARINA CARDOSO DE SA RIBEIRO M. DUARTE LIRA (ADVOGADO) AGRAVANTE:CONDOMÍNIO EDIFICIO RESIDENCIAL LA VILLE Representante (s): GIOVANNA DE GUADALUPE BRAGA LEAO (ADVOGADO) AGRAVADO:ESPOLIO DE REGINA DA CONCEICAO MARTHA EMENTA: . AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCONFORMISMO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUSTIGADA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENCIVO ? RECURSO PROVIDO. I - A falta de pagamento das taxas condominiais afeta a todos em um condomínio. A solução exige eficiência administrativa e ferramentas jurídicas eficazes que possam garantir o recebimento integral das taxas condominiais. Na hipótese, a parte agravada, se manteve silente, não se defendeu, deixou transcorrer in albis o prazo que a lei confere para refutar a pretensão da parte recorrente, (CPC ? Art. 333, II - ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). II - Apura-se dos autos, que diante da situação posta, e razões articuladas pela agravante, razão lhe socorre, haja vista que, demonstrou a existência de motivos suficientes para DAR PROVIMENTO ao recurso, uma vez que, colacionou à prefacial do agravo, as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, demonstrando estar atento com relação ao ônus que lhe cabia. (CPC - art. 333, I - ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.). III - À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido.

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