Página 315 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Maio de 2015

STJ: ¿nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas¿, este Juízo apenas apreciará os pedidos expressos na petição inicial. 7. Vale ressaltar também que se tornou prática rotineira nesta Vara, o ingresso de ações que versam acerca de revisionais de contrato. Ocorre que, em tais ações, por vezes, há uma fundamentação genérica sem qualquer ligação com cláusulas contratuais insertas no pacto firmado, o que dificulta, sobreforma, a análise do mérito por este Juízo. DOS JUROS 8. Juros, sob a ótica do Direito Civil, é a denominação dada aos frutos do capital. Isto é, a propriedade de numerário, extremamente desejada nos países capitalistas, que propicia aquele que tem a sua posse fruir de um rendimento também em dinheiro, a que se denominam juros. 9. Assim, diante da privação do uso de recursos e do risco inerente ao fato da transferência da posse de capital a outrem, os juros surgem como forma de remunerar e compensar aquele que transferiu o recurso, bem como de impelir aquele que tomou o dinheiro a cumprir a avença no que concerne à restituição do numerário cedido. 10. Sob a ótica econômica, juros são nada mais que a remuneração paga em razão da transferência do numerário, seguindo, portanto, a lógica da Teoria Econômica que estabelece que quanto maior o risco do empreendimento maior deverá ser a remuneração (ou prejuízo) a ser auferido ou suportado pelo empreendedor. 11. Voltando a concepção jurídica do termo, observamos que a legislação civil brasileira não se preocupou e, de fato, não é de sua incumbência conceituar o que sejam os juros. 12. Pela exposição acima, conclui-se que existem dois tipos de juros. O primeiro se refere ao simples fruto do capital, denominado juros remuneratórios ou compensatórios. O segundo, denominado moratórios, são os juros que ocorrem devido ao inadimplemento do devedor. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS 13. Quanto à capitalização de juros, desde que expressamente contratada, é permitida a prática de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001. EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GRAVADA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA TEC E DE VALIDADE DA TAC. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 10.931/04).[...] (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1248819-8 - Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 11.02.2015) (TJ-PR - APL: 12488198 PR 1248819-8 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 11/02/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1529 19/03/2015) (grifei) [..] APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO VRG NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA [...] (STJ - REsp: 1401274 MS 2013/0291925-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 24/04/2015) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REAPRECIAÇÃO DO JULGAMENTO NOS TERMOS DA LEI DE RECURSOS REPETITIVOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. É permitida a prática de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, consoante art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001. No mesmo sentido, o julgamento do Recurso Repetitivo acerca da matéria consolidou esta possibilidade, desde que presente expressa pactuação. Caso concreto em que o contrato previu expressamente a capitalização diária de juros. Permitida a capitalização diária de juros, mas devendo ser observada a limitação operada acerca da taxa efetiva anual, consoante julgamento do Recurso Repetitivo. Decisão reconsiderada. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERADA A DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70053756821, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 26/02/2015). (TJ-RS - AC: 70053756821 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015) (grifei) 14. Nesse diapasão, considerando o teor do item 12.2.1 i do contrato acostado aos autos (fls.56/58), é válida a capitalização de juros na forma contratada, porquanto expressamente consignada no contrato. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 15. Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente. RECURSO ESPECIAL -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE ? LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? LEGALIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - E vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas; II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas; III - É lícita a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, caso não sejam preenchidos os requisitos autorizadores do cancelamento da inscrição; IV - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da dívida, desde que não acrescida de juros remuneratórios e de encargos decorrentes da mora; V - Afasta-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese não verificada nos autos, devendo ser revogada a liminar de manutenção na posse do bem; VI - Recurso Especial parcialmente provido. (STJ- REsp n.1.042.903, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 03/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA) (grifei) 16. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. 17. De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas. É possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes. Da análise das planilhas disponibilizadas pelo Banco Central, verifico que não há exorbitância dos juros cobrados no contrato em relação ao juros fixados pelo BC no período da contratação. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. "É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009). 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF e a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. 4. [...]3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1441087 RS 2014/0053916-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2014) (grifei) 18. Nesse diapasão, NÃO restou comprovada VANTAGEM EXAGERADA OU ABUSIVIDADE, A COMPORTAR INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA PRIVADA DO CONTRATO, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que a parte devedora tem plena ciência dos mesmos quando livremente adere à operação e utiliza o crédito disponibilizado. 19. De outra banda, com relação aos demais pedidos, sendo improcedente o pleito central da autora para revisão do contrato, conforme exposto acima, deve ser mantida em sua totalidade a decisão interlocutória que indeferiu, a suspensão do pagamento das parcelas, o impedimento de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o impedimento para ajuizamento de ação de busca e apreensão, por seus próprios fundamentos, vez que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não descaracteriza a mora, consoante disposto na súmula nº 380 do STJ. 20. Por fim, em virtude do quanto até aqui explanado, não há que se falar em expurgo de cobranças feitas a maior em razão da capitalização de juros, assim como fica prejudicado pensar-se na possibilidade da repetição em dobro. 21. Isso posto, por tudo acima exposto e mais que dos autos consta, com escora

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar