Página 316 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Maio de 2015

na súmula 596 do STF e súmula 380 do STJ JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Assim o faço como forma de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 22. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 20 do CPC c/c art. 12, da Lei 1.060/50). 23. Publique-se. Registrese. Intimem-se. 24. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa da distribuição e no sistema Libra. 25. Cumpra-se. Belém-PA, 18 de maio de 2015. Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial

EDITAL DE INTERDI CA O

A Doutora M ô nica Mau é s Naif Daibes , Juiz (a) de Direito da 3 º Vara C í vel e Com é rcio da Comarca de Bel é m. FAZ SABER, pelo presente edital nos Autos C í veis da A ca o de CURATELA/INTERDI CA O (PROC. 00110651020148140301) em conformidade com a Senten ç a prolatada por este ju í zo SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO TEREZA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS ajuizou perante esta Vara Cível, a presente Ação de Curatela e Interdição de JHONATA WILLYAN DOS SANTOS VEIGA, ambos devidamente qualificados, argumentando, em síntese, ser mãe do interditando que, por sua vez, comporta-se como portador da doença exposta na inicial e identificada às fls. 14/15, razão pela qual requer a procedência do pleito em seu caráter integral. Juntou como documentos às fls. 08/18. Realizada a audiência de interrogatório o Órgão Ministerial optou pelo deferimento, conforme fl. 23/24. É o relatório. Passa-se a decidir. A interdição apresenta-se como medida de proteção ao incapaz que não possui qualidades ou requisitos necessários e indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos, além de ser consideravelmente inapto à prática de todos ou de certos atos jurídicos ou ainda para o exercício efetivo de seus direitos legais. No caso em epígrafe, verifica-se que JHONATA WILLYAN DOS SANTOS VEIGA é incapaz para o exercício dos atos da vida civil, em razão inicial da doença que lhe acomete que, por sua vez, foi plenamente constatada pelo atestado acostado à fl. 14/15, sendo imprescindível o decreto de interdição. ANTE AO EXPOSTO, E diante do parecer ministerial, julga-se totalmente procedente a pretensão acostada às fl. 02-07, para decretar a interdição de JHONATA WILLYAN DOS SANTOS VEIGA, e nomear como curadora sua mãe TEREZA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS, nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil combinados com os artigos 1.177 e seguintes e 1.184 e seguintes do Código de Processo Civil, exceto para solicitação de empréstimos bancários, que, obrigatoriamente, necessitam de expressa autorização judicial. Assim sendo, considerando que a sentença tem eficácia imediata, determina-se que seja comunicado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, a fim de que o Oficial proceda anotações devidas como a nomeação de curadora , bem como as anotações dos limites da curatela que, por sua vez, são universais. E ainda ao Cartório de Nascimento de Val de Cãns, Belém/Pa, para que proceda a averbação da curatela no registro de nº 42370, fls. 205, livro A035. Servindo a presente decisão por Mandado de Averbação. Atentando o Oficial de Registro para assistência judiciária concedida no feito e que engloba os atos de registro de sentença. Ainda, deve a referida decisão ser publicada na imprensa local e Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital o nome da interdita e do curador. Importa dizer que os poderes do curador, nos termos do artigo 1778 do Código Civil, são estendidos aos filhos menores da incapaz, se existirem. Intime-se o curador para conhecimento desta decisão e adoção das medidas cabíveis, cientificando Ministério Público e Defensoria Pública para ciência e conhecimento da decisão. Por fim, determina-se que seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral, Secretaria da Receita Federal. Observando ainda que, junto com o expediente direcionado ao Tribunal acima declinado, deve se fazer acompanhar a certidão do trânsito em julgado. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

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