Página 503 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Maio de 2015

ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação. 3 Não apresentada à resposta no prazo legal ou se o acusado citado não constituir advogado, nomeio Defensor Público vinculado a esta Vara, para oferecê-la na defesa do denunciado no presente processo, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias (art. 396 , CPP). Caso o réu citado requeira a assistência da Defensoria Pública, fica desde já nomeada a referida Defensora por este juízo. 4 Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito. Belém, 20 de maio de 2015 Rafael da Silva Maia Juiz de Direito, respondendo pela 2ªVPJS A.M.N

PROCESSO: 00024173220148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAFAEL DA SILVA MAIA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 22/05/2015 DENUNCIADO:DEYVISON MACEDO BRITO VÍTIMA:E. M. M. REPRESENTANTE:RAFAEL JOSE NEVES BARUFI REPRESENTANTE:DELVANIO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE:GUSTAVO ANDRADE DA SILVEIRA REPRESENTANTE:ALAISON KAIO DE JESUS. PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA PENAL DA CAPITAL Revogação de Prisão Preventiva (DEFERIMENTO) Processo: 000XXXX-32.2014.8.14.0401 Denunciado: Deyvison Macedo Brito, filho de Valdeléia Macedo Brito e de João Batista da Silva Brito. Vistos etc., Deyvison Macedo Brito já devidamente identificado nos autos, por intermédio do Advogado, requereu pedido de Revogação de Prisão Preventiva. Aduz que não existem motivos que justifiquem manutenção da segregação cautelar do denunciado, visto que possui bons antecedentes e que ele está sob o manto de proteção do princípio da presunção de inocência. Em sua manifestação, o Ministério Público foi desfavorável à concessão do pleito liberatório alegando a necessidade da manutenção da aplicação da lei penal. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Após análise das condições objetivas e subjetivas do indiciado, verifico que o mesmo faz jus ao benefício, visto que o crime que lhe foi atribuído está no elenco dos delitos afiançáveis de acordo com a Lei nº 12.403, de 2011. Além do mais, o denunciado possui bons antecedentes. A Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LXVI, ao tratar dos direitos e garantias do cidadão brasileiro, assegura in verbis, ¿que ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança¿, sendo direito fundamental que deve ser por todos respeitado. No caso dos autos, verifico que a custódia foi decretada em razão de o réu não ter sido encontrado para citação, sendo em seguida citado por edital. Ocorre que acusado, preso, informou endereço onde pode ser localizado, de modo que este fundamento se exauriu. Assim, a revogação da custódia é medida que se impõe. ISTO POSTO, na forma do art. 316, primeira parte do CPPB, DEFIRO o pedido e concedo a Revogação de Prisão Preventiva ao denunciado Deyvison Macedo Brito. Inobstante, fixo ao acusado o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e V do Código de Processo Penal, qual seja: 1. Pagamento de fiança no valor de 2 (dois) salários mínimos a fim de garantir vinculação ao processo; Recolhida a fiança, expeça-se Alvará de Soltura. Cite-se o réu, expedindose Carta Precatória. Intime-se o réu e seu advogado desta decisão, pelo meio mais célere possível. Intime-se. Belém/PA, 25 de maio de 2015. Rafael da Silva Maia Juiz de Direito respondendo pela 2ª VPJS

PROCESSO: 00042348020088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820148036 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAFAEL DA SILVA MAIA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 22/05/2015 DENUNCIADO:BEOCLEYTON MENDES FERREIRA VÍTIMA:R. N. C. A. Representante (s): THIAGO DE MELO ALVES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) . Vistos. 1. Considerando a manifestação da Defensoria Pública às fls. 276-verso, expeça-se mandado de condução coercitiva para Anderson Cleyton Alves de Sousa, referente a audiência a ser realizada no dia 17 de junho de 2015, às 09h00min. 2. Após, acautelem-se os autos em secretaria até o dia da audiência de data aprazada. Belém, 20 de maio de 2015. Rafael da Silva Maia Juiz de Direito, respondendo pela 2ª VPJS A.M.N.

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