Página 635 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Maio de 2015

vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, ou ainda se o subsídio que justifica a concessão das medidas (proteção a integridade física e psicológica da vítima) não subsistir, as medidas poderão ser revistas ou extintas. Sendo as partes devidamente intimadas, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de contestação pelo requerido ou qualquer impugnação pela requerente, não havendo manifestação de qualquer das partes, certifique-se e arquivem-se os autos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se e Cumpra-se. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO ¿ entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada. Autorizo desde já a expedição de Carta Precatória. P.R.I.C. Ananindeua, 13 de abril de 2015. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 4ª Vara Penal Comarca de Ananindeua De acordo com o Provimento 006/2006-CJRMB

PROCESSO: 00013199620158140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/04/2015 VÍTIMA:W. P. D. S. FLAGRANTEADO:YURY FERNANDO SANTOS SANTOS VÍTIMA:F. I. O. C. . DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA/ALVARÁ DE SOLTURA /MANDADO MUTIRÃO PORTARIA Nº 1265/2015 GP PROCESSO Nº 0001319-9620158140006 REQUERENTE: YURY FERNANDO SANTOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA Vistos os autos em mutirão . YURY FERNANDO SANTOS SANTOS, filho de FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS e IRENE DA SILVA DOS SANTOS, ingressou, por meio da Defensoria Pública com pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO (fls. 18/22), nos termos da legislação vigente, sob a alegação, em síntese, de que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se, nos autos, favoravelmente ao pedido da defesa (fls.28/32). O réu foi devidamente citado, conforme certidão de fl.17 e a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 11/05/2015 às 09 horas, conforme fl.33. Diante da portaria nº 1265/2015-GP que determinou a revisão dos processos envolvendo presos, PASSO A DECIDIR. Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização. A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A segunda raz ¿ o é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). No presente caso, embora presentes os requisitos objetivos de materialidade e indícios suficientes de autoria, não se verificam os demais requisitos, porquanto o acusado comprovou residência no distrito da culpa, ocupação lícita e primariedade. Diante disso, verifico que não há razoabilidade na manutenção da prisão do indiciado, haja vista que a prisão, a mais gravosa das medidas cautelares, deve ser utilizada somente quando se constatar, mediante dados concretos constante nos autos, que as demais medidas cautelares contempladas no art. 319 do Código de Processo Penal forem insuficientes, entendimento esse que restou positivado no CPP, no art. 282, § 6º, com redação introduzida pela Lei 12.403/11. Diante do exposto, concedo liberdade provisória ao acusado YURY FERNANDO SANTOS SANTOS, filho de FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS e IRENE DA SILVA DOS SANTOS mediante o compromisso das seguintes obrigações: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO; 3) RECOLHER-SE EM SUA RESIDÊNCIA A PARTIR DAS 21:00 HORAS, NOS DIAS DE FOLGA E NOS FERIADOS, RESSALVADOS OS CASOS DE ESTUDO OU TRABALHO QUE DEVERÃO SER DEVIDAMENTE INFORMADOS A ESTE JUÍZO; 4) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E BOATES, BEM COMO DE SE APRESENTAR EMBRIAGADO EM LOCAIS PÚBLICOS. INTIME-SE O DENUNCI ADO A COMPARECER À SECRETARIA DA 4 ª VARA PENAL, NO PRAZO DE 48 HORAS A CONTAR DE SUA SOLTURA , a fim de assinar o termo de compromisso advertindo-o de que o descumprimento poderá ensejar a decretação de outras medidas, inclusive a revogação deste benefício e conseqüente restabelecimento da prisão preventiva . FICA DESDE JÁ INTIMADO O RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA PARA O DIA 11 DE MAI O DE 2015 ÀS 09 HORAS . Intimem-se, pessoalmente, o MP e a Defesa do acusado. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA , TERMO DE COMPROMISSO E MANDADO , NOS TERMOS DO PROVIMENTO 003/2009-CJRMB . CUMPRA-SE PELO PLANTÃO. Ananindeua, 13 de abril de 2015. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Penal de Ananindeua

PROCESSO: 00028814320158140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 13/04/2015 VÍTIMA:L. G. S. ACUSADO:SEBASTIAO RODRIGUES SERRAO. DESPACHO/DECISÃO/MANDADO PROCESSO Nº 000XXXX-43.2015.8.14.0006 REQUERENTE: LEONICE GOMES DA SILVA REQUERIDO: SEBASTIÃO RODRIGUES SERRÃO. URGENTE- MEDIDAS PROTETIVAS ¿ PRAZO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - 48-(QUARENTA E OITOS HORAS). Trata-se de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) LEONICE GOMES DA SILVA, mulher supostamente vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face de SEBASTIÃO RODRIGUES SERRÃO, seu ex-companheiro também qualificado nos autos. Instruído os autos com cópia boletim de ocorrência, constando depoimento da requerente no qual afirma ter sido vítima de violência contra mulher nos moldes preceituados pela Lei 11340/06. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciaç¿o do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima. A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência desti nadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relaç¿o íntima de afeto. O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento. A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em quest¿o é assegurar à mulher em situaç ão de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoç¿o da providência cautelar ou satisfativa, pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, S¿o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106). Note-se que as medidas protetivas não foram criadas para solucionar todos os conflitos entre casais, mas tentar inibir a violência doméstica e familiar dentro de um contexto sócio-cultural de opressão do gênero feminino. Como instrumento de combate a uma violência historicamente sedimentada, a Lei nº 11.340/2006 almeja muito mais do que a ampliação do âmbito de aplicação da lei penal ou do que a judicialização dos conflitos domésticos. Logo, deve-se observar caso a caso se realmente trata-se de um conflito entre o casal, baseado na opressão de gênero que a lei visa coibir. Esclareço ainda que as medidas protetivas são concedidas independentemente da apuração da prática criminosa, bastando haver indícios de violência física ou psicológica contra mulher dentro do contexto acima mencionado, podendo, no entanto, serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vítima da violência passe a não sentir- se mais ameaçada ou ainda se não restarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 11.340/06, conforme acima indicados. A prima face, no presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenç¿o das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparaç¿o à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, diante dos fatos por ora apurados, configuradores de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. ) e demonstrado pelo depoimento colhido perante a autoridade policial, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS E DETERMINO AO REQUERIDO SEBASTIÃO RODRIGUES SERRÃO QUE CUMPRA AS SEGUINTES MEDIDAS: - AFASTAMENTO DO LAR, DOMICILIO OU LOCAL DE CONVIVENCIA; - PROIBIÇÃO DE APROXIMAR-SE DA OFENDIDA A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 (TREZENTOS) METROS; - PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO (CARTA, BILHETE, TELEFONE, MENSAGENS, FACEBOOK, RECADOS ETC.); - PROIBIÇÃO DE FREQÜENTAR DETERMINADOS LUGARES, A FIM DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA, SENDO: A RESIDÊNCIA DA MESMA E O LOCAL DE TRABALHO OU ESTUDO DA MESMA. O requerido deverá ainda abster-se de praticar qualquer ato, como: perseguir, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica da mesma ou ainda cause danos de natureza patrimonial. Deverá também a requerente abster-se de aproximar do requerido, pois tal ato caracterizaria a falta de interesse da mesma nas medidas ora concedidas e sua conseqüente revogação.

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