irregularmente, pelo que não cabe a responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa executada.
5. Agravo não provido.
No apelo especial, a parte recorrente alega violação dos art. 18 da Lei 5.107/66; arts. 1º, 2º e 4º do Decreto-lei 368/68; art. 23 da Lei 8.036/90; arts. 50 a 52 do Decreto 99.684/90; e art. 4º, § 2º da Lei 6.830/80, sob o argumento de que é possível o redirecionamento aos sócios da pessoa jurídica no caso da execução fiscal referente a contribuições ao FGTS tão somente pelo não recolhimento das contribuições, pois resta caracterizada infração à lei, nos termos da legislação específica.