Página 518 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Junho de 2015

atividade que habitualmente exercia, pelo que incabível a reintegração do requerente ou sua manutenção como agregado, porquanto não é possível verificar de plano qualquer ilegalidade no ato de licenciamento, executado com fundamento no transcurso do tempo de serviço. Isto porque o autor não se encontrava, à época do licenciamento, afastado do serviço por incapacidade, mas apresentava apenas limitação à prática da atividade que habitualmente exercia. 4. Existindo prova pré-constituída do dano físico e do nexo de causalidade derivado de conduta de outro soldado no exercício das funções militares, necessária a antecipação de tutela a fim de obrigar a União a disponibilizar tratamento médico das lesões acometidas no ex-soldado. 5. A responsabilidade da União, pessoa jurídica de direito público, é caracterizada pela teoria do risco administrativo, albergada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, e na forma da legislação civil, notadamente do artigo 43 do Novo Código Civil, correspondente ao art. 15 do Código Civil de 1916. Por outro lado, mesmo sob a égide da responsabilidade subjetiva, também a responsabilidade da União exsurge presente no caso, tanto em face da "culpa in vigilando" quanto "in eligendo". 6. É fato inconteste que as Forças Armadas mantém serviços médicos específicos para os militares, conforme autorizado pela Lei nº.6.880/90. E nesses serviços o agravado era atendido enquanto manteve vínculo com o Exército. Considerando, pois, que a necessidade de atenção médica (incluindo psicológica) remanesce, deve ser antecipada a tutela para evitar solução de continuidade no tratamento, conforme art. 50, IV, alínea 'e' da Lei n.º.6.880/80. 7. Se o Ministério Público Federal comparece nos autos apenas na condição de opinante, exercendo a condição de "custos legis", não tem capacidade processual para, em sede de agravo de instrumento, formular pedido em favor do agravado, pessoa maior e capaz, em desfavor da parte recorrente, assim inovando o pleito recursal de modo a surpreender o agravante; não há como conhecer do pedido ministerial. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para reformar a decisão no tocante à reintegração do servidor militar. Agravo regimental prejudicado. Pedido do Ministério Público Federal não conhecido.(AI 00284936020034030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 307 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por sua vez, o licenciamento do militar encontra-se regulado pelo art. 121 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que assim dispõe:

"Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

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