Página 737 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Junho de 2015

JULGAMENTO

Nº 2013.07.1.028981-8 - Ação Cautelar - A: HELIANE DE OLIVEIRA LUDOVINO. Adv (s).: DF027747 - HELIANE DE OLIVEIRA LUDOVINO. R: CENTRO ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv (s).: DF035601 - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. PARTE OBJETO (CRIANÇA): LARISSA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES. Adv (s).: (.). SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo cautelar, de natureza preparatória, sob o rito próprio da medida de urgência, em que HELIANE DE OLIVEIRA LUDOVICO, devidamente qualificada e assistida nos autos supramencionados, formula pedido de matrícula para conclusão em ensino médio em desfavor de CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB, também qualificado. Para tanto, narra a autora, em apertada síntese, que logrou aprovação em intercâmbio, não sendo possível a realização de atividade por não ter concluído o ensino médio. Noticia que, em razão disso, procurou a instituição educacional a fim de serem aplicadas provas de conclusão do ensino médio, o que foi impedida por não contar com a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Requer, ao final, a concessão da medida para fins de possibilitar a matrícula e a freqüência na instituição financeira. O pedido veio devidamente instruído. O pedido veio instruído. Pelo Juízo, deferiu-se a medida liminar. A parte autora, posteriormente, voltando aos autos, noticiou a conclusão do ensino médio. Os autos foram anotados conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 803, § único, do Código de Processo Civil, é de se proceder ao julgamento do processo. Analisando os autos, percebe-se inviabilidade da medida cautelar inominada, considerando os contornos da tutela de urgência. Em verdade, poder-se-ia utilizar medida cominatória, em processo de conhecimento, sob o rito comum ordinário, com requerimento de tutela específica. Desse modo, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, a autoridade judiciária concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo, desde já, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, concedê-la liminarmente ou mediante justificação prévia, podendo, inclusive, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito, conforme disciplina do artigo 461 do Código de Processo Civil. Tem-se, por outro lado, a doutrina e a jurisprudência realçado a necessidade da conjugação dos requisitos presentes na tutela antecipada, prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, que estabelece que a autoridade judiciária, a requerimento da parte, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança do alegado e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Numa ou noutro forma, pode-se antever, desde logo, que a tutela específica e antecipada, gênero da chamada tutela de evidência, não se confundem com mera medida de urgência, pois esta possui caracteres próprios, fundados no fumus boni iuris - a plausibilidade do direito invocado e periculum in mora, ou seja, o perigo decorrente da demora em aguardar o provimento judicial final, que poderia levar à total ineficácia do pedido, seja quanto ao perecimento do direito ou quanto à concretização de lesão de difícil reparação. Para o caso, embora seja louvável o êxito obtido pela autora, tal fato por si só, não permite ao Judiciário chancelar sua pretensão, o que se feito, acabaria por ultrapassar os ditames legais que regem a espécie, já que a mesma não se adéqua aos requisitos objetivos exigidos. Nessa quadra, não se ignora o direito social à educação, direito de todos e dever do Estado e da família, cujo exercício constitui um dos mais valiosos instrumentos para o pleno desenvolvimento da pessoa e o da cidadania, pautando-se, dentre outros princípios, pela igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. De outro lado, também de cunho constitucional, é livre o ensino à iniciativa privada, observado, por lógica, o cumprimento das normas gerais da educação e do respectivo sistema de ensino, em especial a Lei nº 9.394/96, e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Tratando-se de ensino básico, deve-se ter em mente que esta tem por finalidade desenvolver o estudante, assegurando-lhe uma formação comum indispensável ao pleno exercício da cidadania, assim como lhe fornecendo os meios necessários ao prosseguimento de seus estudos. No cumprimento de tal obrigação, a educação básica poderá ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. E, nesse contexto, assiste ao Distrito Federal a competência para baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, como no caso em tela, no qual se estabeleceu idade mínima de 18 (dezoito) anos para efetivação de matrícula e conclusão de cursos da educação de jovens e adultos - EJA, para o ensino médio, consoante previsão contida no artigo 34, inciso II, da Resolução nº 01/2010 do Conselho de Educação do Distrito Federal. Registre-se, a propósito, a igualdade de tratamento paralelo dado pela própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, artigo 38, que, tocante aos cursos e exames supletivos, disciplinou que serão realizados no nível de conclusão do ensino médio para os maiores de 18 (dezoito) anos. Sobre a matéria, inclusive, anote-se: "MANDADO SE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. 1 - A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da ilegalidade ou abusividade do ato impugnado na impetração. 2 - A exigência de idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de exame supletivo, imposta pelo art. 38, § 1º, II, da L. 9.394/96, não afronta o disposto no art. 208, V, da CF. 3 - Agravo não provido."(Acórdão n. 543610, 20110020135371AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 19/10/2011, DJ 28/10/2011 p. 204);"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME SUPLETIVO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO LEGAL. IDADE MÍNIMA. AUSÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece dois requisitos para a admissão de aluno em exame supletivo, para a conclusão do ensino médio: possuir idade superior a 18 (dezoito) anos (art. 38, inciso II) e não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio regular, ou não ter podido continuá-los (art. 37). 2. Confirma-se Decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para assegurar a inscrição de aluno, e a realização de exame supletivo, para a conclusão do ensino médio, se ausente o requisito legal consubstanciado em idade superior a 18 (dezoito) anos, bem como que o sistema de exame supletivo especial se dirige àqueles que, em razão de condições de vida e trabalho, não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. 3. Recurso desprovido.(Acórdão n. 577700, 20110020253088AGI, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 08/03/2012, DJ 17/04/2012 p. 160); e"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. ENSINO MÉDIO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. IDADE MÍNIMA. I - O exame supletivo para o ensino médio foi criado precisamente para os maiores de 18 anos, que não tiveram oportunidade de frequentar o ensino regular. II - Negou-se provimento ao recurso."(TJDFT, Acórdão n. 599924, 20120020076338AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 27/06/2012, DJ 05/07/2012 p. 130)

(g. n.). Por fim, não é de se esquecer que, cuidando-se de adolescente, o tratamento deve ser especial, observada sua condição peculiar como pessoa em desenvolvimento, cuja medida de proteção deve ir ao interesse máximo e não meramente individualizado. Nessa quadram, basta verificar-se que, consoante o artigo 35 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o ensino médio constitui etapa final da educação básica e tem como finalidades, a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; e a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Deve-se, assim, ter em mente que há etapas bem definidas no processo pedagógico, com tempo mínimo delineado, cuja antecipação, como se pretende, ao invés de ir ao interesse premente da autora, acaba por fim prejudicá-la na sua formação. Por derradeiro, não se pode utilizar de premissas, muitas sem conteúdo jurídico, mas tão-somente de índole meta, demonstraria a capacidade emocional do educando para início de uma nova jornada em sua vida, quando aqueles não têm essa perspectiva e simplesmente e apenas aferir conhecimento técnico-científico. Feito esse rascunho, note-se que a autora, no curso da demanda, completou a maioridade civil, sendo desnecessária, portanto, a atuação do Ministério Público na qualidade de custos legis. A autora, conforme notícia dos autos, concluiu o ensino médio, razão porque não subsiste, por motivo superveniente,

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