Página 167 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Junho de 2015

física e sem instalação no Brasil) por seus clientes a partir do ajuizamento da ação, a título de contraprestação por serviços de gestão e administração empresarial prestados pela impetrante - quer já faturados, que venham a ser faturados a partir da propositura da demanda. Determino, assim, a não incidência do IRRF sobre os valores que serão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelos clientes brasileiros da impetrante, a teor do artigo 7º, item 1, da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda firmada com o Estado Francês em 1971 (promulgada pelo Decreto nº 70.506/72).Custas ex lege.Sem honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/09).Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, , Lei nº 12.016/09).Envie-se esta sentença por meio de correio eletrônico ao Excelentíssimo Desembargador Federal relator do Agravo de Instrumento interposto nos autos, nos termos do artigo 149, III, Provimento nº 64, de 28.4.2005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.

0010882-44.2XXX.403.6XX0 - JOSUE DE CARVALHO ALVICO (Proc. 2144 - MARIANE BONETTI SIMAO) X DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DE PRIMEIRA CLASSE - CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA X UNIÃO FEDERAL

Processo nº 0010882-44.2XXX.403.6XX0 TIPO AImpte: JOSUÉ DE CARVALHO ALVICOImpdo: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE PRIMEIRA CLASSE EM SÃO PAULO - CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO/SP (DELESP/DREX/SR/DPF/SP) Vistos, etc.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSUÉ DE CARVALHO ALVICO contra ato do Senhor DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE PRIMEIRA CLASSE EM SÃO PAULO - CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO/SP (DELESP/DREX/SR/DPF/SP), objetivando que a autoridade coatora: a) se abstenha de impedir, por qualquer maneira, que o impetrante se matricule e/ou frequente curso de reciclagem de vigilantes, em razão de ter sido indiciado em inquérito policial e b) promova o registro do certificado de aproveitamento do curso de formação de vigilantes, caso aprovado nos termos legais e regulamentares. Aduz o impetrante ser vigilante, devendo realizar periodicamente curso de reciclagem. Contudo, ao tentar realizar novo curso de reciclagem, foi obstado pelo impetrado, sob a justificativa de que responde a inquérito policial.Relata que a autoridade coatora argumenta que o artigo 109 da Portaria nº 387/2006, expedida pela Diretoria Geral do Departamento de Polícia Federal e fundada no inciso VI do artigo 16 da Lei nº 7.102/83, inviabiliza a reciclagem.Alega que a conduta do impetrado afronta os incisos II, XIII e LVII do artigo da CF, uma vez que o artigo 16 da Lei nº 7.102/83 apenas estabelece, como impedimento ao exercício da profissão de vigilante, a existência de antecedentes criminais, ou seja, quando houver condenação criminal transitada em julgado, já que vigora o princípio da presunção da inocência.Entende, assim, que a autoridade impetrada extrapolou sua competência, no uso do poder regulamentar.O impetrante juntou documentos que entendeu necessários ao ajuizamento da ação.Postergada a apreciação da liminar para após as informações, que foram prestadas às fls. 50/51.Indeferido o pedido de liminar às fls. 52/54.Inconformado, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF da 3ª Região (fls. 65/75), cuja decisão foi no sentido de indeferir o provimento pleiteado (fls. 93/97) Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 87/91). Vieram os autos conclusos para decisão. Assim relatados, tudo visto e examinado.DECIDO.O objeto do mandado de segurança é sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual, líquido e certo, do impetrante.Insurge-se o impetrante contra o ato da autoridade coatora que indeferiu o pedido de frequência em curso de reciclagem de vigilante, pela ausência de comprovação de idoneidade, ante a existência do Processo Criminal nº 000XXXX-77.2010.8.26.0004, em andamento no Foro Regional da Lapa e da Ação Penal de Competência do Júri nº 000XXXX-06.2006.8.26.0052, em tramitação no Fórum Central Criminal, o que afronta, segundo o impetrado, o artigo 7º, 2º c.c. o artigo , inciso I, da Lei nº 10.826/03.Dispõe o inciso XIII, do artigo , CF:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Assim sendo, no caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico. Nessa acepção, havendo texto expresso da lei, não se permite qualquer interpretação conforme com a Constituição, pois o Poder Judiciário não poderá, substituindo-se ao Poder Legislativo (leis) ou ao Executivo (medidas provisórias), atuar como legislador positivo, de forma a criar um novo texto legal.De outra parte, o inciso LVII do artigo da CF estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção da inocência, que visa a tutela da liberdade pessoal. Assim, há necessidade do Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente.

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