Página 143 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Junho de 2015

meramente complementar e subsidiária em relação àquela do ente de administração rodoviária, como se extrai do artigo 20 do CTB.O Superior Tribunal de Justiça já afirmou tal dever quanto ao antigo DNER, cuja competência foi sucedida pelo réu, bem como quanto às concessionárias. Tenho que o mesmo entendimento deva ser aplicado ao réu quando administra a via diretamente, sem prejuízo da responsabilidade também da União.Vejamos alguns julgados:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE.(...) 2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação.3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista.(...) 6. Recurso especial não provido.(REsp 1198534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010).CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. VEÍCULOS. DEVER DE CUIDAR E ZELAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, de consequência, por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais na pista.(...)(REsp 573260/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009).Assim, quando muito seria o caso de responsabilidade solidária entre o DNIT e PRF, não podendo a não inclusão na lide de um deles excluir a obrigação do outro, já que cabe ao credor optar.Nesse sentido, o artigo 275 do Código Civil:Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Estabelecida a competência do réu no que toca à regularidade do tráfico nas vias sob sua gestão, desta se extrai o nexo condicional entre sua omissão e o acidente de veículo em razão da existência de animal na pista.Caberia ao réu, a prova de que tomou todas as medidas a seu alcance para evitar o dano ou alguma excludente de responsabilidade.Com efeito, da situação posta se infere que não foram tomadas todas as medidas cabíveis, quais sejam, conforme nossa Jurisprudência:- ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia federal. (APELREEX 00001899420104058101, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data07/03/2014 - Página 231);- A edificação de barreiras e obstáculos para a proteção das vias contra a invasão de animais deve ser realizada pela autarquia responsável pela manutenção das rodovias, no caso o DNIT, inclusive no que se refere à sinalização das zonas onde o seu acesso ocorre frequentemente. Demonstrado o nexo causal entre a omissão do DNIT em fiscalizar, iluminar, recolher animais da rodovia e aparelhar a rodovia em tela (BR-101) com placas de sinalização de tráfego de animais, além de outras medidas acautelatórias à prevenção de acidentes, a impedir (ou dificultar) a invasão de animais na pista.(APELRE 200950010073382, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data 23/10/2013); - omissão do DNIT está caracterizada pela ausência tanto de sinalização alertando aos condutores acerca do tráfego de animais como pela inexistência de barreiras ou cercas protetivas à margem das pistas de rolamento, as quais evitariam ou minimizariam a circulação de animais na rodovia. Note-se que se a Administração constrói uma rodovia e assume a responsabilidade de zelar pela segurança de seus usuários, exigindo, em contrapartida a observância às determinações que expede, é sua obrigação exercer vigilância constante e ininterrupta sobre a mesma, sancionando aqueles que não cumprem os regulamentos e recolhendo animais e objetos que sejam abandonados na estrada e coloquem em risco os usuários, com o objetivo de fornecer segurança àqueles que trafegam na rodovia.(APELRE 200650010001953, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data 17/11/2011 - Página 167/168). Em face disso, o réu não produziu qualquer prova em sentido contrário ao alegado pela autora.Quanto à culpa exclusiva de terceiros, tampouco se configura.Acerca do dono do animal, não obstante sua responsabilidade direta nos termos do artigo 936 do Código Civil, esta não é exclusiva, mas solidária, cabendo ao réu zelar para orientação e adequada postura daquele, no que toca ao tráfego de animais na via.Nesse sentido:AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. ANIMAL NA PISTA. DANO MORAL. JUROS. LEGITIMIDADE DO DNIT. (...) 6. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Trata-se, com efeito, de responsabilidade solidária entre a Administração Pública e o dono do animal, que, segundo o Ministério Público do Estado de São Paulo, não foi encontrado, o que ocasionou o arquivamento do inquérito policial (fls. 37/39), fato este que não é capaz de elidir a responsabilidade do DNIT pelo evento verificado. (...)(AC 00230592620034036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2013).Quanto à culpa do condutor, o réu alega que ... se estivesse atento às condições de tráfego, o condutor do veículo poderia certamente ter evitado o acidente ou minimizado as suas consequências. (fl. 144),

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