Página 612 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 29 de Junho de 2015

ADV: MAURÍCIO MARTINS MATOSO (OAB 12018/SC), BRUNA TERESINHA MAFIOLETE (OAB 39511/SC)

Processo 032XXXX-75.2014.8.24.0023 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - Querelante: J. A. M. - Querelante: J. A. M. - Querelado: C. A. de A. G. J. -Querelado: C. A. de A. G. J. - Autos nº 032XXXX-75.2014.8.24.0023 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular/Injúria Querelante: Jose Andrino Mafiolete Querelado: Carlos Alberto de Araújo Gomes Junior Vistos para decisão.Trata-se de queixa-crime oferecida por José Andrino Mafiolete contra Carlos Alberto Araújo Gomes, pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal.Relata o querelante que o querelado o difamou e injuriou em sua página no facebook fazendo referências ao filho do querelante que foi preso e aduzindo que o mesmo foi acobertado pelos pais.Pois bem, ambos os crimes decorrem do mesmo fato tanto no crime de injúria em relação a pessoa do querelante, quanto ao crime de difamação em relação as pessoas que tiveram acesso aos comentários proferidos pelo querelado. Tendo em vista que os crimes em tese tem sua existência advindas de um único fato, entendo que a fundamentação a seguir alcança ambos, ressalvadas as devidas particularidades.Extrai-se dos comentários do querelado juntados pelo querelante, os trechos:”Renato José Mafiolete, alcunhas Renatinho e Mafiolete, foi condenado ontem por ser mandante de um homicídio. Foram 16 anos de regime fechado sem direito a recorrer em liberdade. Uma noticia boa. Foram equipes do Quarto Batalhão que fizeram sua prisão na ultima vez. Ele aterrorizava o bairro da Tapera desde menor, com uma postura arrogante e violenta. Acho que fui o primeiro a prende-lo, quando eu ainda era capitão, e me lembro da conversa que tive com seus pais avisando que se não parassem de acoberta-lo (como faziam ferozmente) veriam seu filho perder a vida na cadeia, morto na sarjeta ou ambos). Não estava errado...””Verdade Ricardo Cavalcani. É um sistema onde todos são importantes.””Já destaque lá em cima...É um único sistema...E todos são importantes.”O artigo 139 do Código penal dispõe o seguinte: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação; Enquanto o de injúria:Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.Ambos os delitos para que sejam configurados como crime necessitam que o elemento subjetivo dolo esteja presente. Igualmente não importa se as imputações feitas são verdadeiras ou falsas, bastante que tenham capacidade de lesar a honra objetiva e subjetiva respectivamente.A difamação requer o dolo de atacar a honra objetiva da vítima perante seus pares, a um grupo de pessoas determinado ou indeterminado, enquanto a injúria o único objetivo é o ataque a honra subjetiva da própria vítima.Nos dois crimes acima explanados tudo se resume na intenção dolosa de cometê-los e na intenção do alvo de atacar a honra, seja perante um grupo de pessoas ou destinado a própria vítima.Com efeito, Cezar Roberto Bitencourt explana sobre os crimes em tela:¿Difamar consiste em atribuir fato ofensivo à reputação do imputado acontecimento concreto e não conceito ou opnião, por mais gravosos ou aviltantes que possam ser. No enterro simbólico da vítima, por exemplo, poderá existir injúria, mas nunca difamação, embora, muitas vezes, a difamação absorva a própria injúria, quando ambas resultem de fato único, sendo impossível falar em concurso de crimes ante o princípio da consunção¿. (Tratado de Direito Penal, p.342, 2012) Nesta ótica, afasto de plano o cometimento de crime de injúria, porquanto absorvido pelo suposto crime de difamação, tendo em vista que mesmo se houvesse intenção de difamar como veremos adiante, ainda assim as palavras proferidas no facebook não tinham a intenção de atingir, ao menos exclusivamente, a pessoa do querelante, mas sim o grupo como um todo.Quanto ao crime de difamação, igualmente a queixa-crime não merece acolhimento. Isto porquê é necessário o dolo claro e explícito de causar ofensa a honra objetiva da vítima, dolo este que não se configura na queixa apresentada.Nas palavras de Rios Gonçalves:¿É necessário que o agente faça a imputação com animus diffamandi. Se o agente imputa um fato, sem se dar conta de que pode ser tido como desonroso, não comete o crime, por ter havido o que a doutrina e a jurisprudência chamam de animus narrandi.¿ (Direito Penal Esquematizado, p.249, 2012)É exatamente o caso concreto.Não é possível extrair dos comentários do querelado o animus diffamandi, mas sim o animus narrandi, a todo momento o querelado narra os fatos de sua ótica, não emitindo juízo de valor nem negativo nem positivo quanto a pessoa do querelante, de forma que só existe um possível desfecho para os fatos narrados na exordial acusatória.Ante o exposto, rejeito a queixa-crime oferecida por José Andrino Mafiolete contra Carlos Alberto Araújo Gomes, tendo em vista não haver justa causa para deflagração da ação penal e, em decorrência, declaro extinta a punibilidade da acusada Carlos Alberto Araújo Gomes pela prática, em tese, dos crimes descritos na inicial acusatória e o faço com fundamento no artigo 395, inciso III e 516 do Código de Processo Penal. P.R.IFlorianópolis, 17 de março de 2015.Nelson Maia Peixoto Juiz de Direito

ADV: FABIO AMABILE PATRAO (OAB 13149/SC)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar