Página 419 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2015

como deveriam na criação e educação do menor por parte de sua genitora. Isso porque o requerido sempre se apresenta maltrapilho, pedindo-lhe para que adquira roupas e calçados novos e que sua mãe nunca tem dinheiro para lhe atender. Afirma, ainda, que apesar da idade do requerido (14 anos), não frequenta nenhum curso de línguas, nem faz academia, além de necessitar urgentemente de tratamento ortodôntico. Por assim ser, requer a procedência da ação para ver obrigado o requerido, por meio de sua genitora, a prestar contas, com o fito de comprovar a regularidade da aplicação do valor que lhe vem sendo pago ha cinco anos (fls. 01/15). Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/38. O Ministério Público manifestou-se as fls. 42/47. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme disciplina o artigo 330, inciso I, do CPC. O pedido cinge-se unicamente quanto a possibilidade do alimentante exigir a prestação de contas dos valores pagos a título de pensão alimentícia ao filho, administrados pela genitora deste. Pois, bem, primeiramente cumpre observar que a ação de prestação de contas compete, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, a quem tiver o direito de exigilas ou a obrigação de prestá-las. Assim, o interesse e a legitimidade para exigir esta prestação de contas, caberia àquele em favor de quem está sendo feita a administração, ou seja, ao menor, que é titular da pensão alimentícia. Ao autor não é dado pleitear prestação de contas do que não lhe pertence. Noutro giro, é certo que o genitor, ora requerente, como igual detentor do pátrio poder, tem o direito de fiscalizar a manutenção e educação do filho que esteja sob a guarda de outrem. Nestes termos, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1589, veio a estabelecer, entretanto, ainda que a lei assegure o direito de fiscalizar a manutenção dos filhos, há de se dizer que, tal direito não confere ao genitor o direito de requerer a prestação de contas dos alimentos pagos aos filhos e administrados pelo outro cônjuge. A ação deprestaçãodecontasvisa a declaração de existência de um crédito ou débito entre as partes, mediante uma demonstração contábil, e não a verificação da adequação da verba alimentar. Ainda que se pudesse apurar crédito em favor do alimentante, por não estar a representante legal dando destinação correta à verba alimentar, nada poderia fazer o alimentante para buscar o reembolso desses valores, em face da característica da irrepetibilidade dosalimentos. Logo, falta interesse de agir ao requerente, pois não é este o instrumento processual adequado para a finalidade desejada. Se, o objetivo é revisar alimentos, o caminho é outro e este, considerando o exposto na exordial, já foi tentado pelo requerente, sem êxito. Vale lembrar, por fim, que se o autor entende que a guardiã não está desempenhando seu mister a contento, deixando de atender aos interesses do infante, deverá ingressar em juízo requerendo a alteração da guarda ou a, suspensão/destituição do poder familiar, ou ainda, representar perante o Ministério Público. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a ilegitimidade de parte, a falta de interesse de agir. Eventuais custas finais em aberto ficarão a cargo do autor. Ciência ao Ministério Público. P.R.I e oportunamente comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV: BEATRIZ VESSONI DE MENDONÇA (OAB 253570/SP)

Processo 100XXXX-62.2015.8.26.0047 - Prestação de Contas - Exigidas - Obrigações - Fernando Ricardo Bueno de Mendonça - Valor mínimo do preparo: R$ 106,25. Ciência às partes. - ADV: BEATRIZ VESSONI DE MENDONÇA (OAB 253570/SP)

Processo 100XXXX-05.2014.8.26.0047 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - OSVALDO MONGE DA SILVA - Vistos. Desentranhe-se e adite-se o mandado para integral cumprimento. Int. Assis, 25 de junho de 2015. - ADV: ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP), SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA (OAB 251859/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)

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