Página 873 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Julho de 2015

judiciária não pode ser movida desnecessariamente, sem que ao menos se busque a reprimenda do sujeito ativo, violador das normas penais. Não pode o Estado contentar-se com a simples ‘vitória de pirro”, ou seja, nada adiantará uma SENTENÇA condenatória que reconheça a prescrição na sequência, vez que os custos são altos e o efeito prático é nenhum (...) requer a V. seja determinado o arquivamento deste inquérito policial com a consequente EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face: (...) B) da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA, quanto aos delitos (...)”. Tal posicionamento recebeu do relator, Des. Eliseu Fernandes de Souza, DECISÃO Publicado no DJ n. 115 de 22/6/2001, fl. 9 no seguinte sentido: (...) Pelas razões expostas, acolho o Parecer do Ministério Público, lamentando ver o triunfar da impunidade, reconheço a prescrição e decreto a extinção da punibilidade, determinando o arquivamento do Inquérito Policial”. Voltando ao processo, verificamos que a pena mínima em abstrato para o crime em questão é de 03 (três) meses de detenção (artigo 50, da Lei 9.605/98). No caso dos autos, não existe qualquer elemento objetivo ou subjetivo a indicar que, em caso de condenação, a pena deva se afastar deste mínimo legal. Mas, em caso de eventual condenação, ainda que se afastasse do mínimo previsto, diante das circunstâncias objetivas e subjetivas constantes nos autos, a resposta penal inexoravelmente deverá ser no patamar de 06 (seis) meses de detenção, onde o prazo prescricional a ser observado continuaria a ser de 02 (dois) anos, em conformidade com o Art. 109, VI, do CP, redação anterior a Lei 12.234/10. Ressalta-se que, de acordo com o entendimento adotado quase de forma unânime por doutrina e jurisprudência dispõe que o prazo prescricional deve ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva (prescrição em abstrato), levando em conta o máximo da pena e considerando-se as balizas do art. 109 do CP. Conforme se depreende dos autos, entre a data da suspensão (21/08/2012) e até o presente ano (2015) transcorreu o lapso temporal de mais de 02 (dois) anos, sendo assim, desnecessário, após toda a instrução processual, reconhecer a prescrição retroativa com base na pena a ser aplicada. Como o reconhecimento da prescrição afasta todas as consequências do crime, essa declaração também interessa e favorece ao acusado, motivo pelo qual não se pode falar em ofensa ao princípio do devido processo legal. Isso posto, julgo EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu NEIR PRUDÊNCIO DA SILVA, na forma do artigo 109, inciso VI, antiga redação, c.c. artigo 107, inciso IV, todos do Código Penal, face ao reconhecimento da prescrição nos termos da fundamentação, determinando assim o arquivamento dos autos.

Em decorrência dessa DECISÃO, REVOGO qualquer decreto de prisão provisória, contra o denunciado relativo ao presente caso. Promova as comunicações necessárias. SENTENÇA publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática. Costa Marques-RO, quarta-feira, 24 de junho de 2015. Jaires Taves Barreto Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-67.2004.8.22.0016

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