questão jurídica seja submetida à cognição da Corte de cúpula da jurisdição eleitoral, órgão investido da competência constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação eleitoral.
11. À conta de tais fundamentos, concluo que a argumentação jurídica contida na peça recursal desvela a defesa de teses de direito consentâneas com os ditames dos artigos 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição da República e 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, de modo que admito o recurso especial eleitoral.
12. Intime-se o recorrido para o oferecimento de suas contrarrazões, na forma do artigo 278, § 2º, do Diploma Eleitoral.