Página 11 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 2 de Julho de 2015

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MORTE DA AUTORA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CIRURGIA E DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PREJUDICADAS. - Nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, ¿Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença¿. -Constatada a perda superveniente de interesse processual, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do Código de Processo Civil. - Nos moldes do § 3º, do art. 267, do Códex Processual Civil, a carência de ação constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida, em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo magistrado. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DE OFÍCIO, reformo a sentença para, em consonância com o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, extinguir o processo sem julgamento do mérito. Por consequência, fica prejudicada à análise da Apelação e da Remessa Oficial.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0064355-22.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr (a). Marcos William de Oliveira , em substituição a (o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELADO: Josemar Martins de Souza. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO PELO IPCA. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2XXX.815.0XX0, ¿Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012¿. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária deverá ser arbitrada consoante o índice estabelecido pelo IPCA, em razão de melhor refletir a inflação acumulada no período; quanto aos juros de mora, estes devem ser fixados em conformidade com as disposições do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960/09, no que se refere ao lapso temporal posterior a sua vigência. - De acordo com os ditames do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. - Conforme a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, o art. 557, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir o recurso por meio de decisão monocrática, alcança o reexame necessário. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, AFASTO A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, para reformar a sentença e reconhecer que o autor tem direito de perceber, até a data de vigência da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/ atualizados das verbas relativas aos anuênios, nos moldes do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, sendo devido o congelamento da referida verba a partir da citada data, bem ainda para determinar que os valores decorrentes das diferenças resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, sejam acrescidos de juros de mora e correção monetária, devendo esta ser arbitrada consoante o índice estabelecido pelo IPCA, em razão de melhor refletir a inflação acumulada no período, e aqueles fixados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, mantendo-se os demais termos da sentença.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0066796-73.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr (a). Marcos William de Oliveira , em substituição a (o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELADO: Jose Laurindo da Silva Filho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento E Outros. REMSSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO PELO IPCA. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1º - F, DA LEI Nº 9.494/ 97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA. VALOR ADEQUADO. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA OFICIAL. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2XXX.815.0XX0, ¿Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012¿. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária deverá ser arbitrada consoante o índice estabelecido pelo IPCA, em razão de melhor refletir a inflação acumulada no período; quanto aos juros de mora, estes devem ser fixados em conformidade com as disposições do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960/09, no que se refere ao lapso temporal posterior a sua vigência. - Conforme enuncia o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, o art. 557, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir o recurso por meio de decisão monocrática, alcança o reexame necessário. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, AFASTO A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até a data de vigência da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas aos anuênios, nos moldes do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, sendo devido o congelamento da referida verba a partir da citada data, bem ainda para determinar que os valores decorrentes das diferenças resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, sejam acrescidos de juros de mora e correção monetária, devendo esta ser arbitrada consoante o índice estabelecido pelo IPCA, em razão de melhor refletir a inflação acumulada no período, e aqueles fixados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, mantendo-se os demais termos da sentença.

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