Página 178 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Julho de 2015

da minuta de bloqueio de nº.20150002032611. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 30 de junho de 2015. Mairton Marques Carneiro Juiz de Direito da 6ª Vara Cível

PROCESSO: 00203258820018140301 PROCESSO ANTIGO: 200110241904 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO Ação: Despejo por Falta de Pagamento em: 30/06/2015 ADVOGADO:IONE ARRAIS OLIVEIRA AUTOR:MARIA JOSE SANTOS GOMES Representante (s): IONE ARRAIS OLIVEIRA (ADVOGADO) RÉU:ORLANDO OCTAVIO MOTA BANDEIRA RÉU:DMB BANDEIRA. Vistos, etc. Analisando os autos, verifico algumas situações que estão causando tumulto no feito, sendo necessário os devidos esclarecimentos, senão vejamos: Primeiramente, cumpre esclarecer que nos autos existe uma decisão às fls. 100/109, acerca dos Embargos à Execução apresentados. Referida decisão, foi objeto de Apelação (fls. 117/121), cujo Recurso foi conhecido e Improvido, transitando em julgado conforme, consta às fls. 154 v. Daí, se conclui que a sentença "a quo" restou mantida em seus termos: "ISTO POSTO, e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os EMBARGOS, com fundamento no art. 741 do CPC. DECLARO A NULIDADE DA PENHORA feita nos autos da execução (20021233069-3), devendo retornar a situação processual da forma anterior à penhora. DETERMINO que seja feito novo cálculo do débito, sem as reduções dos recibos e comprovantes de depósitos, apresentados pelo embargante. Expeça-se mandado ao cartório competente para que seja desonerado o imóvel em que reside o embargante e seus filhos, por encontrar-se caracterizado como bem de família, portanto impenhorável, nos termos dos artigos Io e 5o da Lei nº 8.009/90, artigos 1.712 e 1.715 do Código Civil e artigo 655 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na Execução. Face ao provimento parcial dos Embargos, CONDENO o embargante e o embargado ao pagamento das custas processuais pertinentes ao procedimentos individuais de cada parte, entretanto, deixo de condená-los em honorários advocatícios, em virtude de que cada parte arcará com as despesas inerentes ao seu Advogado (patrono).P.R.I.Cumpra-se*. A sentença ao reportar sobre condenação ao pagamento de custas, condenou embargante e o embargado ao pagamento das custas processuais pertinentes ao procedimentos individuais de cada parte. Dessa forma, uma vez transitada em julgado, cumpre às partes efetuar os pagamentos devidos por seus atos processuais. Ora, se a parte requerente na ação principal, que venceu o litígio, tem que pagar os atos praticados por ela no feito, cumpre a mesma efetivar os pagamentos inerentes à execução da sentença. De outra banda, se a parte vencida apresentou Embargos à Execução, certamente, cabe à esta os pagamentos das custas pertinente aos embargos apresentados. Diante da assertiva e, levando em consideração a certidão de fls. 175, resta clara a existência de pendência (complementação de custas) nos Embargos à Execução. Assim, não há dúvidas que as custas pendentes são de responsabilidade do Embargante. Em conseqüência, os despachos de fls. 176; 178; 186 el90, encontram-se todos equivocados, devendo por conseguinte, ser desconsiderados, passando a ter validade somente esta decisão interlocutória, ora proferida. Desta feita, determino a intimação pessoal do Embargante, determinando ainda, que efetue o pagamento das custas processuais que tangem aos Embargos à Execução apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Quanto ao requerimento de fls. 192/193, que reporta ao imóvel oferecido em penhora, deve a parte requerente/exeqüente dar seguimento ao pedido no processo nº 0019464-49.2002.8140301, tendo em vista que a execução deve prosseguir. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Belém, 30 de junho de 2015. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6a Vara da Comarca da Capital

PROCESSO: 00208725420148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO Ação: Consignação em Pagamento em: 30/06/2015 AUTOR:REGIA MARIA DE SOUZA SANTOS Representante (s): BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO (ADVOGADO) RÉU:ERNESTO JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA. R.H. I - Intime-se pessoalmente a parte requerente para cumprir o despacho de fls. 26, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação, e inscrição na dívida ativa; II - Intime-se; III - Cumpra-se.

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