Página 584 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 3 de Julho de 2015

penhora "on line" na conta do (a) executado (a), nos termos do ofício em anexo. 2) Outrossim, tendo em vista a informação em anexo, relativa à inexistência de saldo na conta bancária da parte executada, defiro à parte exeqüente o prazo de dez dias para indicar como pretende prosseguir, sob pena de extinção da execução na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95.

Proc. 028XXXX-05.2014.8.19.0001 - RAPHAELA RIBEIRO DE CARVALHO PEREIRA NOBRE (Adv (s). Dr (a). RAPHAELA RIBEIRO DE CARVALHO PEREIRA NOBRE (OAB/RJ-135138) X BANCO SANTANDER BRASIL S/A (Adv (s). Dr (a). PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB/RJ-087929) Decisão: 1) Em execução. Em vista do disposto no art. 52, inciso IV da Lei nº 9099/95, procedo à solicitação de penhora "on line" na conta do (a) executado (a), nos termos do ofício em anexo. 2) Outrossim, tendo em vista a efetivação da penhora "on line" requerida, procedo nesta data à transferência do valor executado para uma conta judicial e ao desbloqueio do saldo excedente, caso existente, tudo conforme oficio eletrônico em anexo que fica valendo, desde já, como termo de penhora. Intime-se o (a)(s) executado (a)(s) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de prosseguimento da execução. Caso o executado não possua patrono constituído nos autos, a sua intimação deverá ser pessoal, na forma do art. 475-J, § 1º, do CPC.

Proc. 029XXXX-32.2014.8.19.0001 - SANDRA DE FÁTIMA BAIENSE PEREIRA (Adv (s). Dr (a). MARCEL AJALA PEIXOTO X RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A Decisão: 1) Em execução. Em vista do disposto no art. 52, inciso IV da Lei nº 9099/95, procedo à solicitação de penhora "on line" na conta do (a) executado (a), nos termos do ofício em anexo. 2) Outrossim, tendo em vista a efetivação da penhora "on line" requerida, procedo nesta data à transferência do valor executado para uma conta judicial e ao desbloqueio do saldo excedente, caso existente, tudo conforme oficio eletrônico em anexo que fica valendo, desde já, como termo de penhora. Intime-se o (a)(s) executado (a)(s) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de prosseguimento da execução. Caso o executado não possua patrono constituído nos autos, a sua intimação deverá ser pessoal, na forma do art. 475-J, § 1º, do CPC.

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