Página 152 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 3 de Julho de 2015

Valor - REQUERENTE: ARNALDO DOMINGOS DA SILVA e outros - DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, por restarem preenchidos os requisitos da Lei nº. 1060/50. No que concerne ao pedido de liberação do saldo de pecúlio, este deve ser liberado, devidamente acrescidas dos reajustes necessários, de acordo com a lei 6.858/80, que reza: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifei) ART 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei) Portanto, o montante é devido a quem estiver habilitada a pensão por morte, ou na sua falta, aos herdeiros, sendo esta última hipótese, o caso do presente processo. A parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo. O presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e ainda no art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ante o exposto, com fundamento no art. , da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o competente Alvará, em nome dos demandantes, para liberação da quantia existente no valor de R$ 7.727,27 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à GEAP, conforme plano de pecúlio de fls. 19, cabendo a cada demandante 1/3 dos valores pleiteados. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará. Caso a demandante não compareça para receber o alvará, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, intime-se a parte, por meio de carta com AR, para que compareça junto à Escrivania desta Vara, no prazo de 10 (dez) dias, para agendamento e recebimento do alvará, sob pena de arquivamento dos autos. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.

ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), TAIANA GRAVE CARVALHO MELO - Processo 070XXXX-23.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: LUIZ ANTÔNIO MELO DOS SANTOS - Observo que a lei impõe a formalização da cessão de direitos hereditários, por meio de escritura pública, conforme reza o art. 1793 do Código Civil. Já o art. 1806 do mesmo diploma legal, permite a realização de renúncia nos próprios autos de inventário. O art. 1.806 do Código Civil que trata da renúncia pura e simples, em favor do monte, aboliu a figura da renúncia translativa, aceita no código civil de 1916. Pode-se constatar este fato, observando-se o exposto nos artigos 1.805, § 2º e 1.810 do código civil, que tratam da renúncia e cessão gratuita de direitos hereditários. Desta forma, observa-se que o legislador pátrio realizou a distinção das formas de transmissão dos direitos hereditários e coibiu a figura da renuncia translativa, substituindo-a pela cessão gratuita e onerosa, visando o recolhimento do imposto cabível sob a transmissão e a publicidade do ato de transmissão. Visando destrinchar o assunto, vejamos o entendimento do autor Sérgio Busso, no artigo Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão: A aceitação e a renúncia da herança devem ser pura e simples, não podendo estar vinculada a condição ou termo, uma vez que, adquirida a herança pelo herdeiro ou pelo monte, não mais pode ela ser perdida, o que, ao contrário, traria uma insegurança nas relações jurídicas. Ressaltamos aqui que, à vista do que está a nos dispor o art. 1.808, do C. Civil, é o ato de aceitação ou de renúncia da herança que não pode ser gravado, e não a respectiva herança. Mesmo em se considerando que a renúncia deve ser pura e simples, e sempre em benefício do monte, nada impede que o renunciante declare no respectivo ato que seus efeitos tenham os demais co-herdeiros como favorecidos. Em qualquer dessas hipóteses, deve o ato ser tido como de renúncia abdicativa, não podendo aí se falar em cessão de direitos, ou de renúncia translativa. O que não pode é escolher um deles ou um terceiro como indicado para receber os efeitos dessa renúncia. Em assim se fazendo devemos entender como anteriormente por ele recebido o direito de herança, resultando tal ato em cessão de direitos que ali se formaliza “inter vivos”, a qual só poderá ser feita por instrumento público, e não mais através de termo nos autos, incluindo-se, ai, também a necessidade em se recolher o imposto devido por esse negócio jurídico, caracterizado como “inter vivos” e não “causa mortis”, os quais têm hoje os Estados como credores, quando feita à título gratuito. (BUSSO, Sérgio. Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003 . Disponível em: \. Acesso em: 1 out. 2012.) Ainda neste sentido, o entendimento jurisprudencial: Diante do que consta nos autos, inequívoco que houve aceitação da herança, senão vejamos. O art. 1.805 do Código Civil dispõe sobre a aceitação da herança, que será expressa, quando feita por declaração escrita, não se exigindo forma especial, ou tácita, quando resultar de atos próprios da qualidade de herdeiro, à exceção dos atos oficiosos (funeral), os meramente conservatórios e os de administração e guarda provisória, bem como a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coherdeiros. Na aceitação tácita, a intenção de aceitar “infere-se da prática de atos inequívocos, como, por exemplo, cobrança de créditos, pagamentos de dívidas da herança, pedido de abertura ou habilitação no inventário” (Novo Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza, Ed. Saraiva, pág. 1.623). A aceitação tácita configura a modalidade mais comum, se manifestando com a prática de atos compatíveis com a qualidade de sucessor. No tocante à renúncia da herança, o art. 1.806 do Código Civil dispõe que “deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”. No caso, a formalidade prevista em lei foi cumprida, conforme relatado acima, versando a controvérsia recursal acerca da natureza jurídica do ato praticado, se renúncia (ato jurídico abdicativo) ou cessão de direitos hereditários, o que ensejará o recolhimento, ou não, do tributo respectivo (“ITD Doação”). Conforme se colhe da fonte doutrinária supracitada: “A renúncia da herança é negócio jurídico abdicativo. Não se renuncia a favor de alguém. O que se pode é ceder para outrem.” (Grifei) (trecho da decisão exarada pelo Ministro do STJ Castro Meira, relator do AgRg no REsp 1254813 RJ 2011/0114937-9) Destarte, a necessidade de lavratura de cessão por instrumento público advém da necessidade de dar publicidade ao ato e do recolhimento do respectivo imposto de transmissão. No caso em tela, existe o pedido de formalização da cessão de direitos hereditários através de termo nos autos, o que garantiria a publicidade do ato, restando, apenas, o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que certos dispositivos legais não podem ser interpretados com excesso de formalismo, sob pena de violar o princípio da razoabilidade e instrumentalidade processual. Portanto, o artigo 1793 do Código Civil deverá ser interpretado em consonância com o art. 1.806 do mesmo diploma legal, que permite a realização de ato referente à transmissão de direitos hereditários, qual seja, a renúncia, por termo nos autos. Em consonância com o entendimento acima disposto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TERMO NOS AUTOS. DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, SEGUNDO DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA MODERNAS, DE A CESSÃO SE PROCESSAR NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO, COMO OCORRE COM A RENÚNCIA (CC, ART. 1.806). DESAPEGO À FORMA, PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DA TRIBUTAÇÃO DEVIDA, PASSANDO PELA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.793 DO CCB. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022480255, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 07/12/2007) (TJ-RS - AI: 70022480255 RS , Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Data de Julgamento: 07/12/2007, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2007) Assim, resta demonstrada a possibilidade de lavratura de cessão de direitos hereditários, por termo nos autos, o que garante a publicidade do ato, determinada no art. 1793 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do pagamento do respectivo imposto de transmissão. Ante ao exposto, nos termos do art. 1793 c/c 1806 ambos do Código Civil,

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