Valor - REQUERENTE: ARNALDO DOMINGOS DA SILVA e outros - DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, por restarem preenchidos os requisitos da Lei nº. 1060/50. No que concerne ao pedido de liberação do saldo de pecúlio, este deve ser liberado, devidamente acrescidas dos reajustes necessários, de acordo com a lei 6.858/80, que reza: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifei) ART 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei) Portanto, o montante é devido a quem estiver habilitada a pensão por morte, ou na sua falta, aos herdeiros, sendo esta última hipótese, o caso do presente processo. A parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo. O presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e ainda no art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o competente Alvará, em nome dos demandantes, para liberação da quantia existente no valor de R$ 7.727,27 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à GEAP, conforme plano de pecúlio de fls. 19, cabendo a cada demandante 1/3 dos valores pleiteados. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará. Caso a demandante não compareça para receber o alvará, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, intime-se a parte, por meio de carta com AR, para que compareça junto à Escrivania desta Vara, no prazo de 10 (dez) dias, para agendamento e recebimento do alvará, sob pena de arquivamento dos autos. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), TAIANA GRAVE CARVALHO MELO - Processo 070XXXX-23.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: LUIZ ANTÔNIO MELO DOS SANTOS - Observo que a lei impõe a formalização da cessão de direitos hereditários, por meio de escritura pública, conforme reza o art. 1793 do Código Civil. Já o art. 1806 do mesmo diploma legal, permite a realização de renúncia nos próprios autos de inventário. O art. 1.806 do Código Civil que trata da renúncia pura e simples, em favor do monte, aboliu a figura da renúncia translativa, aceita no código civil de 1916. Pode-se constatar este fato, observando-se o exposto nos artigos 1.805, § 2º e 1.810 do código civil, que tratam da renúncia e cessão gratuita de direitos hereditários. Desta forma, observa-se que o legislador pátrio realizou a distinção das formas de transmissão dos direitos hereditários e coibiu a figura da renuncia translativa, substituindo-a pela cessão gratuita e onerosa, visando o recolhimento do imposto cabível sob a transmissão e a publicidade do ato de transmissão. Visando destrinchar o assunto, vejamos o entendimento do autor Sérgio Busso, no artigo Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão: A aceitação e a renúncia da herança devem ser pura e simples, não podendo estar vinculada a condição ou termo, uma vez que, adquirida a herança pelo herdeiro ou pelo monte, não mais pode ela ser perdida, o que, ao contrário, traria uma insegurança nas relações jurídicas. Ressaltamos aqui que, à vista do que está a nos dispor o art. 1.808, do C. Civil, é o ato de aceitação ou de renúncia da herança que não pode ser gravado, e não a respectiva herança. Mesmo em se considerando que a renúncia deve ser pura e simples, e sempre em benefício do monte, nada impede que o renunciante declare no respectivo ato que seus efeitos tenham os demais co-herdeiros como favorecidos. Em qualquer dessas hipóteses, deve o ato ser tido como de renúncia abdicativa, não podendo aí se falar em cessão de direitos, ou de renúncia translativa. O que não pode é escolher um deles ou um terceiro como indicado para receber os efeitos dessa renúncia. Em assim se fazendo devemos entender como anteriormente por ele recebido o direito de herança, resultando tal ato em cessão de direitos que ali se formaliza “inter vivos”, a qual só poderá ser feita por instrumento público, e não mais através de termo nos autos, incluindo-se, ai, também a necessidade em se recolher o imposto devido por esse negócio jurídico, caracterizado como “inter vivos” e não “causa mortis”, os quais têm hoje os Estados como credores, quando feita à título gratuito. (BUSSO, Sérgio. Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003 . Disponível em: \