Página 439 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Julho de 2015

em sendo a obrigação de trato sucessivo, a renovação anual do contrato implica sua subsunção às normas de ordem pública aplicáveis à espécie, aplicando-se, destarte, as disposições da precitada lei ao contrato. Nesse contexto, perfeita aplicação da autora na condição de aposentada, prevista no artigo 31 da Lei 9.656/98. Divergem as partes quanto a incidência ou não da regra do artigo 31 da Lei 6.656/98, pois a ré alega que a autora não contribuiu para tal plano, o que lhe fora, durante todo o tempo de trabalho, concedido por mera liberalidade, inerente ao cargo que exercia. Observo que, a própria autora, na inicial, narra não ter contribuído para tal produto. Pois bem. A lei dos planos de saúde, n 9.656/98, em seu art. 31, garante aos exempregados aposentados, que contribuíram por mais de 10 anos para o custeio do plano de saúde de sua ex-empregadora, o direito de permanecerem como beneficiários vitalícios, desde que assumam o pagamento integral da mensalidade. Note-se que a lei 9.656/98 não define o que se pode entender por “contribuição”, para os fins do art. 31, da lei 9.656/98. A referida lei faz uma contraposição entre contribuição e coparticipação que indica, em um primeiro momento, que a contribuição seria o custeio, pelo empregador, do plano médico mediante o desconto mensal de determinado valor em folha de pagamento. No entanto, no entendimento deste Tribunal Bandeirante, a “contribuição” exigida pelo art. 31, da lei 9.656/98 deve ser compreendida de forma extensiva, de forma a abarcar não somente o pagamento mediante “desconto em folha”, mas também situações em que o plano médico era ofertado pela empresa como forma de “salário-indireto”. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DECRETO DE EXTINÇÃO AFASTADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC - APOSENTADORIA - PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO NAS CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DA DEMISSÃO -CABIMENTO - VALOR, CONTUDO, QUE DEVE CORRESPONDER A INTEGRALIDADE DOS VALORES ATUALMENTE PAGOS EM FAVOR DE EMPREGADOS EM ATIVIDADE - EMPREGADO QUE CONTINUOU TRABALHANDO E FOI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA - RECONHECIMENTO DO SALÁRIO INDIRETO, NO CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO PELO EMPREGADOR -MANUTENÇÃO DO PLANO QUE POSSUÍA ENQUANTO EMPREGADO, CONDICIONADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31, §§ 1º E DA LEI 9.656/98 - SENTENÇA Modificada. RECURSO PROVIDO (TJ/SP, 2.ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº 000XXXX-33.2009.8.26.0348. Des. Neves Amorim. Julgamento: 29/11/2012)

EMENTA : Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer julgada procedente. Ilegitimidade passiva não configurada. Contribuição por mais de dez anos ininterruptos para o plano de saúde fornecido pela empresa. Aposentada demitida sem justa causa. Incidência do artigo 31 da lei 9.656/98. Plano de saúde oferecido pela empresa é considerado salário indireto. Apelação improvida. (TJ/SP, 08.ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº 000XXXX-20.2011.8.26.0011. Des. Pedro de Alcântara. Julgamento: 05/12/2012). Assim, de rigor a interpretação de forma extensiva a palavra “contribuição”, para admitir como contribuição tanto o pagamento direto, feito pelo empregado mediante desconto em folha de pagamento, quanto à contribuição indireta, caracterizando-se esta segunda modalidade quando o empregador arca integralmente com o pagamento do plano de saúde como forma indireta de remuneração para o empregado (salário indireto). A este respeito, o desembargador Roberto Maia, no julgamento da apelação 002XXXX-39.2011.8.26.0011, afirmou “ser irrelevante o fato de a ex-empregadora arcar com a totalidade do valor do plano de seus empregados, os quais, quando muito, apenas suportariam com parcela simbólica do prêmio, já que tal subsídio assume o caráter de salário indireto.” Observo ainda que a resolução normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que regulamentou os artigos 30 e 31, da lei dos planos de saúde, que trouxe a definição da palavra “contribuição” contida nos referidos dispositivos legais, não a limitou ao pagamento direto feito pelo empregado mediante desconto em folha. Vejamos: Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica. Fica evidente, assim, que a RN 279/2011 permite que a contribuição seja feita de forma direta, mediante desconto em folha de pagamento, mas, ao utilizar a expressão “inclusive com desconto em folha de pagamento”, também admite que mesma possa ser feita de outras maneiras, inclusive de forma indireta. Desse modo, e nos termos da lei, a autora possui o direito de permanecer vinculada ao plano de saúde, do qual era beneficiária quando vigente seu contrato de trabalho. Porém, deverá arcar, como já constou na decisão antecipatória concedida, em relação ao valor das mensalidades, o valor integral, anteriormente suportado pela empregadora. Nesse sentido: “Plano de saúde Não seria lógico para a ideologia do art. 31, da Lei 9656/98, exigir daquele que trabalhou por mais de trinta e dois anos, sendo 16 anos para a General Motors do Brasil, em cuja condição contribuiu, por mais de dez anos, para o plano de saúde empresarial, que pagasse taxa maior para continuar desfrutando, na aposentadoria, dos benefícios contratuais similares Manutenção da sentença que obriga equiparar os preços, sob pena de prejudicar o beneficiário Não provimento, com observação em relação ao quantum do valor da mensalidade, que deve retratar a soma dos valores pagos à SUL AMÉRICA pela GM [média dos últimos 12 meses], juntamente com a parte paga pelo ex-trabalhador [média dos últimos 12 meses], aposentado, autorizado somente os aumentos estipulados pela ANS” (TJSP, Ap. n. 010XXXX-27.2009.8.26.0011, rei Des. Enio Zuliani, dj. 21.07.2011). “PLANO DE SAÚDE COLETIVO Funcionário aposentado Pretensão de se manter em plano de saúde com condições de cobertura e preço iguais às dos funcionários ativos, mediante pagamento da contribuição integral, nos termos do art. 31 da Lei nü 9.656/98. Ré que oferece aos aposentados plano com cobertura semelhante ao dos ativos, mas preço muito superior. Descabimento. Circunstância de o plano dos funcionários ativos ser pela modalidade de preço “pósestabelecido” que não pode justificar um aumento tão grande para os aposentados. Manutenção do aposentado como beneficiário do plano mediante o pagamento integral das prestações, abrangendo tanto a parcela descontada de sua folha de pagamento quanto a quantia paga pela exempregadora à ré, durante a vigência do contrato de trabalho, calculada através da média do valor pago pela GM por empregado, no ano anterior ao desligamento do autor, que se mostra razoável e mais próximo da determinação contida no art. 3a, parágrafo 4 da Resolução nº 21/99 do CONSU - Recurso desprovido, com determinação”. (TJSP, Ap. nQ 034XXXX-02.2009.8.26.0000, Rei. Des. Rui Cascaldi, j . 26.06.2012). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a manter a autora vinculada ao plano de saúde que mantinha em decorrência da sua relação de emprego, devendo, porém, a autora honrar com o pagamento integral do respectivo valor. Assim, confirmo a tutela antecipada deferida. Em virtude da sucumbência da parte requerida, condeno-a no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista os elementos balizadores que constam do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RICARDO ANTONIO RODRIGUES ANDRADE (OAB 183474/SP)

Processo 100XXXX-34.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ISABEL CRISTINA ORLANDIN -BRADESCO SAÚDE S/A - EVENTUAL PREPARO: R$ 211,97. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RICARDO ANTONIO RODRIGUES ANDRADE (OAB 183474/SP)

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