Página 109 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 3 de Julho de 2015

Maia Teles, que não se comprovou de forma devida a propriedade dos imóveis limítrofes. Não obstante o fato em que pese a perícia técnica realizada demonstrar o contrário do que alega a empresa requerida e sua contestação. Logo efetivamente comprovado que a empresa requente é sim proprietária do imóvel que faz limite com o imóvel objeto do litígio, seja pelos lados SUL e Oeste. Portanto assiste razão a empresa requerente, vez que efetivamente, a retificação administrativa não atendeu às disposições do art. 213 da Lei 6015/73, em que pese ainda o fato de que a planta e o memorial descritivo que originaram a averbação AV.4/27.320 não foram devidamente assinadas pelos reais confrontantes do imóvel retificado, razão pela qual impõe o seu cancelamento. Quanto a questão arguida pela empresa requerida no que tange ao usucapião em sua defesa, observou-se o levantamento de outro questionamento acerca da desapropriação indireta pelo Estado do Amazonas, de uma faixa de domínio relativa à Rodovia AM-450. Logo questões estas que influenciarão nas futuras medidas definitivas do imóvel objeto da matrícula 27.320 e que, todavia, devem ser solucionadas através das vias judiciais próprias, uma vez que a retificação administrativa não tem como finalidade a regularização e/ou a aquisição da propriedade, especialmente quando há impugnação de terceiros interessados. Diante do exposto e em consonância com r. Parecer ministerial de (fls. 272-277) defiro o pedido disposto na inicial para o cancelamento da averbação AV.4/27.320, em virtude de ter sido formulado em desacordo com os ditames legais do artigo 213 da Lei de Registros Publicos, ressaltando-se, porém, que, de acordo com o laudo pericial de fls. 148-192, a descrição contida na matrícula 27.320 efetivamente apresenta ero técnico, que deverá ser devidamente corrigido (fls.161) pelas vias judiciais ordinárias, respeitandose o contraditório e a ampla defesa de todos os proprietários interessados, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Transitado em julgado sem recursos, proceda-se com o cumprimento da sentença. P.R.I.C. Manaus, 12 de maio de 2015. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Juiz de Direito DESPACHO R.H A teor do dispositivo contido no art. 463 do CPC, determino que a referida sentença seja republicada passando nela constar a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa, conforme art. 20 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Manaus, 15 de junho de 2015. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Juiz de Direito

ADV: MOZARTH RIBEIRO BESSA NETO (OAB 4390/AM), ANDREA RENATA VIRGINIO DE SOUZA (OAB 9238/AM) -Processo 026XXXX-79.2014.8.04.0001 - Carta Precatória Criminal - DIREITO PENAL - QUERELANTE: A.E.S.S. - QUERELADO: G.I.P.J.R. - Precatória criminal. Cumpra-se, providenciando o necessário. Após, à origem com nossos sinceros cumprimentos. Carta Precatória solicita a intimação do querelante e de seu Defensor, da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Sergio Araújo Gomes, onde se manifesta, com base no artigo 395,I,II e III, do Código de Processo Penal, pela rejeição da queixacrime promovida por ATONIO EDER SANTOS SOUZA contra GRAINNE'S IRISH PUB - JCF RESTAURANTE.

ADV: ANGELA SHIMAHARA (OAB 180837/SP), DANIELA ARAÚJO ESPURIO (OAB 143401/SP), LUIZ CESAR ASCHERMANN CORRÊA (OAB 95587/SP), PAULO CÉSAR LABORDA VALENTE (OAB 1403/AM) - Processo 036XXXX-16.2007.8.04.0001 (001.07.362680-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Associação Brasileira D'a Igreja de Jesus Cristo dos Santos do Últimos Dias - REQUERIDO: Municipio de Manaus e outro - Recurso de Apelação, interposto Preenchidos requisitos de Admissibilidade Recebo e dou Prosseguimento. 1- Intime-se o apelado, para o oferecimento das contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 518 CPC. 2- Após transcurso do prazo judicial com ou sem a devida manifestação, procedam à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, independente de novo despacho.

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