Página 932 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 2 de Julho de 2015

proteção da dignidade humana é objetivo primordial do ordenamento, pode-se concluir que, na realidade, toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, e que negue sua qualidade de pessoa, de fim em si mesmo, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser indenizado. Dano moral será, em consequência, a lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação a um desses princípios: I. liberdade; II. igualdade; III. solidariedade; e IV. integridade psicofísica de uma pessoa. (...) A reparação do dano moral corresponde, no ambiente de constitucionalização em que vivemos, à contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha. Quando a dignidade é lesada, há que se reparar o dano injustamente sofrido.[6]

Logo, para que haja dano moral, o autor da ação deverá comprovar nos autos - porque fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, I)- que houve violação da sua liberdade, do direito de igualdade, da solidariedade ou da sua integridade psicofísica.

Diante dos fatos alhures provados, reconheço a existência de dano moral causado ao autor, nascido da prática ofensiva de seu empregador que ofendeu-lhe os substratos que compõem a sua dignidade humana em razão do surgimento de doença ocupacional, pelo que condeno-o no pagamento da indenização, nos termos do artigo , V e X, da CF/88 e dos artigos 186 e 944 do CC/2002.

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