Com base nesta fundamentação, ante a ausência de requisito essencial de validade da CDA e, consequentemente, da execução fiscal, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 618, I, ambos do CPC.
Custas ex lege.
Deixo de submeter o presente decisum a reexame obrigatório, tendo em vista o disposto no § 2.o do art. 475 do CPC.