Página 33 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 6 de Julho de 2015

a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal - salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária. Importante transcrever esclarecedor trecho do voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, que resume com extrema precisão a questão: “a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência originária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar”. Seguindo a orientação do Excelso Pretório, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar posição reconhecendo a inexistência do foro de prerrogativa de função, tornando a matéria pacificada na esfera dos Tribunais Superiores: IMPROBIDADE. FORO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO. Trata-se de recurso especial em que se alega, entre outras coisas, que o acórdão recorrido violou o art. 84, § 2º, do CPP, bem como o art. 47 do CPC, e ainda o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. A Turma entendeu que, diante do julgamento da ADI n. 2.797-DF, no qual o STF considerou inconstitucionais os §§ 1º e do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei n. 10.628/2002, não há que se falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Não há que se falar, também, em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram (na espécie, pessoas jurídicas que emitiram supostas notas fiscais adulteradas e o hospital que teria recebido subvenção), pois não existe dispositivo legal que determine a formação do litisconsórcio, tampouco se trata de relação jurídica unitária, não preenchidos, assim, os requisitos do art. 47 do CPC. Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, rever conteúdo fático para afastar a condenação imposta. Precedentes citados: REsp 783.823-GO, DJ 26/5/2008; REsp 704.757-RS, DJ 6/3/2008; REsp 809.088-RJ, DJ 27/3/2006, e EDcl no AgRg no Ag 934.867-SP, DJ 26/5/2008. Contudo, a partir da decisão do STF na Petição 3.211, datada de 13 de março de 2008, o foro por prerrogativa de função foi reanalisado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Reclamação 2.790, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, acarretando a mudança de posicionamento do STJ: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. 1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. 2. Por decisao de 13 de março de 2008, a Suprema Corte, com apenas um voto contrário, declarou que “compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros” (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ 27.06.2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na Constituição, que assegura a seus Ministros foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns, na própria Corte, quanto em crimes de responsabilidade, no Senado Federal. Por isso, “seria absurdo ou o máximo do contra-senso conceber que ordem jurídica permita que Ministro possa ser julgado por outro órgão em ação diversa, mas entre cujas sanções está também a perda do cargo. Isto seria a desestruturação de todo o sistema que fundamenta a distribuição da competência” (voto do Min.Cezar Peluso). 3. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembléia Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns (CF, art. 105, I, a), há, em casos tais, competência implícita complementar do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reclamação procedente, em parte. Consoante afirmado alhures, houve radical guinada da posição do Superior Tribunal de Justiça, que passou a reconhecer a existência do foro por prerrogativa de função, após o julgamento da Petição 3.211 pelo STF. A posição adotada pelo Supremo no julgamento da referida petição, em que pese ter ocorrido por maioria, na verdade, não reflete mudança de posição do Excelso Pretório, porquanto tomada numa situação extremamente específica, em que figurava como réu da ação de improbidade um Ministro da Corte, o que gerou uma decisão casuística. Inclusive, destaca-se que três Ministros manifestaram-se favoravelmente ao pedido da Petição, mas ressalvaram o entendimento pessoal de inexistência do foro privilegiado. Para corroborar a assertiva de que não houve alteração da posição do Supremo, basta verificar que ocorreram julgamentos posteriores a 13 de março de 2008 (quando foi julgada a Petição 3.211), em que foi rechaçado o pedido de reconhecimento do foro por prerrogativa de função: Agravo regimental no agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Prerrogativa de foro. Inexistência. Precedentes. 1. Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. 2. Agravo regimental não provido. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FORO. APLICAÇÃO A AGENTES POLÍTICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I A prerrogativa de função para prefeitos em processo de improbidade administrativa foi declarada inconstitucional pela ADI 2.797/DF. II Agravo regimental improvido. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. LEI 10.628/02, QUE ACRESCENTOU OS §§ 1º E 2º AO ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SECRETÁRIO DE ESTADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.797. AGRAVO IMPROVIDO. I O Plenário do Supremo, ao julgar a ADI 2.797, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal. II Entendimento firmado no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. III No que se refere à necessidade de aplicação dos entendimentos firmados na Rcl 2.138/DF ao caso, observo que tal julgado fora firmado em processo de natureza subjetiva e, como se sabe, vincula apenas as partes litigantes e o próprio órgão a que se dirige o concernente comando judicial. IV - Agravo regimental improvido. Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes. Portanto, o fundamento que lastreou a mudança da orientação do STJ afigura-se inexistente, uma vez que não houve alteração da posição do Excelso Pretório em relação ao foro privilegiado para as ações de improbidade, diante de julgamentos posteriores que afastaram a referida tese. Por essas razões, seguindo a posição do Supremo Tribunal Federal, rejeitamos a preliminar de incompetência, porquanto inexistente foro de prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. 2.6- PRELIMINAR RELACIONADA COM A NÃO INDICAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS COMO LITISCONSORTE. NULIDADE DO PROCESSO POR AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 17, § 3.º, DA LEI N.º 8.429/92. Aduzem os réus José Maurício de Albuquerque Tavares e Edval Gaia, que seja reconhecido o descumprimento do parágrafo terceiro do art. 17 da Lei 8429/92 c/c do parágrafo terceiro do art. da lei 4717/65. É preciso pontuar, de logo, que a determinação da citação do Estado de Alagoas não implica, só por isso, na obrigatoriedade da sua participação seja no polo ativo seja no polo passivo da relação jurídica processual, salvo nos casos em que ele manifeste, por vontade própria, seu interesse na causa, como resultou evidente nos presentes autos por força do conteúdo da petição de fls. 2966/2970, quando o Estado de Alagoas se filiou ao entendimento do Ministério Público

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