Página 290 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Julho de 2015

deixou de cumprir as obrigações contratualmente assumidas, razão pela qual ingressa com a presente demanda. Pelo que expôs requereu, a título de antecipação de tutela, a busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado. 3.- De fato, o artigo do Dec. Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969 autoriza a concessão da liminar pretendida se comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos resta caracterizada a mora, em razão das notificações extrajudiciais acostadas à exordial (fls. 31/44). A propósito: “Alienação fiduciària. Ação de busca e apreensão Notificação extrajudicial via Cartório. Desnecessidade de intimação pessoal Suficiência de encaminhamento ao endereço do devedor. Inteligência do art. 2”, § 2”, do Decreto-lei n”911/69. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - APL: 990093461161 SP , Relator: Romeu Ricupero, Data de Julgamento: 18/03/2010, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIOLOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em casode alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio denotificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório deTítulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendodispensada a notificação pessoal. 2. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meiode Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa daqual o devedor tem domicílio. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 115151 RS 2011/0271006-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2012)” Dito isto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Em seguida, CITE-SE a (o) ré(u) acima qualificada (o), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, a ser enviada ao juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)

Processo 106XXXX-24.2015.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - GLB Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. 1.- Providencie a requerente, o recolhimento das diligências do oficial de justiça, em dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 284 do Código de Processo Civil). 2.- Após, cite-se a requerida, por mandado, com as advertências legais, inclusive quanto a possibilidade de purgação de mora, conforme previsto no disposto no inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/91. Cientifique-se os fiadores, se o caso. Intime-se. - ADV: EDER TOKIO ASATO (OAB 123844/SP)

Processo 106XXXX-53.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristiane de Lima - Vistos. Considerando a documentação de fls. 7/13, defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de “Ação de Indenização por Inclusão Indevida em Cadastros Restritivos de Crédito C.C. Declaração de Inexistência de Débito” ajuizada por Cristiane de Lima contra Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a autora sustenta que a ré promoveu a negativação de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito oriundo do contrato nº DE02261130004694, no valor de R$ 218,50. Contudo, afirma que desconhece referida contratação, razão pela qual é devida a antecipação da tutela, para determinar que a ré exclua a negativação promovida junto ao Serasa e ao SCPC. Embora todo o alegado pela autora, inexiste situação de urgência a ser tutelada que não possa aguardar a vinda da resposta, concedendo-se à parte contrária oportunidade para o prévio contraditório. Com efeito, a negativação do nome da autora por parte da ré ocorreu há quase um ano, precisamente em 04/09/2014, o que descaracteriza a cautelaridade do pedido. Além disso, existem diversas outras restrições, inseridas por outros supostos credores e em outros períodos, o que inviabiliza o reconhecimento da verossimilhança de suas alegações (fls. 15/18). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Cite-se a ré com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)

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