Página 19 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 8 de Julho de 2015

e, em caso negativo, do interesse na produção de prova em audiência. Em resposta, a Autora apresenta suas Razões Finais, às fls.71/72, reiterando os argumentos trazidos aos autos em sede de Exordial e Impugnação à Contestação. No entanto, a parte Ré manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 330, I do CPC, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento desta Magistrada. Tratam-se os autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, proposta por MARIA DIVA ALVES DA SILVA, em face de CLÁUDIO PEREIRA DE ANDRADE, na qual visa o ressarcimento dos valores pagos a título de emolumentos cartorários. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside acerca da isenção de 50% do valor devido a título de emolumentos relativos ao registro de imóvel financiando pela Sistema Financeiro de Habitação, por força da Lei nº 6.015/73. Após exame acurado das alegações e documentações constantes nos autos, entendo que não merecem acolhida as alegações do Réu, visto que, em primeiro lugar, a Lei 6.015/73, que concede a redução nas custas com registros de imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação, está em plena vigência, haja vista que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Cabe ressaltar que a redução pleiteada pela Autora está prevista no Art. 290, caput, da referida Lei, que assim versa: Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Banco Nacional da Habitação, serão reduzidos em 50%. É de suma importância registrar também o entendimento de nossos Tribunais acerca da matéria, pacífico neste sentido. Vejamos: 290 DA LEI Nº 6.015/73. Consoante inteligência do artigo 290, § 4º, da Lei n. 6.015/73, devem ser reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os emolumentos cobrados em virtude da aquisição do primeiro imóvel residencial, financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. Tendo em vista que a Constituição da República, em seu artigo 22, inciso XXV, define como sendo da União a competência para legislar sobre registros públicos, a isenção prevista na Lei de Registros Publicos (Lei Federal) deve ser aplicada. Presentes os requisitos previstos na Lei Federal, cumpre afastar a restrição contida na Lei Estadual n. 15.424/2004, confirmando o reconhecimento do direito à devolução pretendida na reclamação.(TJ-MG - Recurso Administrativo: 10000130785264000 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 02/06/2014, Conselho da Magistratura/ CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 13/06/2014) (grifo nosso). Desta feita, destaco que não merecem acolhida as alegações trazidas pelo Réu quanto ao posicionamento da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, haja vista que no Provimento Nº 11, de 29 de Abril de 2011, este Órgão é claro ao definir que será concedida a redução de 50% do valor dos emolumentos dos imóveis adquiridos através do SFH, independentemente do valor. Vejamos: Art. 1º Os emolumentos incidentes sobre todos os atos de registro, sem qualquer exceção, inclusive os de garantia real, referentes à primeira aquisição para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único. O desconto previsto neste artigo incide sobre todos os emolumentos cobrados, independentemente do valor financiado pelo SFH. Art. 2º A redução dos emolumentos a que se refere o artigo 1º deste Provimento é assegurada a todos os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, independentemente da espécie de garantia firmada no negócio jurídico celebrado entre as partes e da proporção do valor financiado, assegurando-se, ainda, o ressarcimento da quantia recolhida à maior, devidamente atualizada, na forma da legislação vigente. Quanto à devolução dos valores pagos indevidamente pela Autora, a título de emolumentos, entendo que tal pedido merece acolhida, em virtude das razões devidamente expostas acima. Entretanto, tal devolução será feita na forma simples, pois o presente caso não se enquadra na hipótese do Art. 940 do Código Civil, bem como entendo que não houve má-fé por parte do Réu. Destaco que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência de nossos Tribunais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RESSARCIAMENTO. EMOLUMENTOS. Pacífico o entendimento desta Corte no que tange à aplicabilidade do art. 290, da Lei nº 6.015/73, inexistindo conflito com legislação estadual ou orientação do Colégio Registral, porquanto é de competência federal a regulamentação das normas gerais para a fixação de emolumentos, consoante disposição da Constituição Federal. No caso, tendo a parte autora comprovado os requisitos, a isenção de 50% dos emolumentos é medida que se impõe, devendo ocorrer a devolução simples. Ademais, descabida a restituição em dobro, pois, além de inexistente má-fé, inaplicáveis ao caso os dispositivos ventilados pela parte autora. Precedentes deste Tribunal de Justiça. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055452874, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 27/11/2013) (TJ-RS -AC: 70055452874 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 27/11/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2013) (grifo nosso). Assim, ante o exposto e o mais que nos autos consta, JULGO, PROCEDENTE, o pedido da Autora, MARIA DIVA ALVES DA SILVA, para condenar o Réu, CLÁUDIO PEREIRA DE ANDRADE, ao ressarcimento do valor pago indevidamente pela Autora, a título de emolumentos cartorários relativos à aquisição de imóvel, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido a partir da data do efetivo desembolso, qual seja, 08/02/2011, com fulcro na Súmula 43 do STJ e acrescidos de juros moratórios, os quais fluirão a partir da citação. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial. P.R.I. Maceió,29 de abril de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito

ADV: WEIDYSON TEODORO DA SILVA (OAB 11449/AL) - Processo 072XXXX-60.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário -Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: MARIA FRANCISCA LUCIA DA SILVA LOPES - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência requerido por MARIA FRANCISCA LUCIA DA SILVA LOPES nos autos da Ação Revisional de Contrato que move em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A e, em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela Autora. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. Maceió,29 de abril de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito

ADV: JULIANA FERREIRA DE MELO (OAB 10330/AL) - Processo 073XXXX-37.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - AUTORA: GMP- Máquinas e Equipamento Ltda - Ato Ordinatório Em cumprimento ao art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o advogado da parte Autora para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 57. Maceió, 17 de junho de 2015.

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