Página 541 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Julho de 2015

inclusive é advogada (conforme sua qualificação na procuração de fl. 36), ter tido um mínimo de cautela para verificar a existência das diversas ações (duas com penhora já averbadas) e execuções fiscais pendentes em face de RUBENS GAMA FILHO, restando afastada, assim, a necessária boa-fé para reconhecimento do apontado negócio jurídico particular.A redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, que trata da presunção de fraude na alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo com débito para com a Fazenda Pública e regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução, tem plena aplicabilidade ao caso sub judice.Nesse sentido, nossa Corte Regional já se pronunciou.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA HIPÓTESE DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. A dispor do artigo 185 do CTN, em sua redação originária, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. 3. Diferentemente do que ocorre no direito privado, para o reconhecimento da fraude à

execução não se exige que a alienação ocorra após a citação da ação. Trata-se de garantia e privilégio do crédito tributário que, conforme, o artigo 185 do CTN deve ser presumida. 4. A esse respeito, Ricardo Cunha Chimenti e outros in: Lei de Execução Fiscal comentada e anotada (2008:146) lembra que a redação dada pela Lei Complementar nº 118, vigendo desde 09.08.2005, excluiu a expressão em fase de execução daqueles dispositivos codificados, de modo que basta a inscrição do crédito tributário na dívida ativa para configurar a fraude à execução, esteja ou não ajuizada a cobrança. 5. Agravo legal ao qual se nega provimento.(AI 00283148220104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). GrifeiNão obstante o teor da Súmula 375 do STJ, no sentido de haver, atualmente, a necessidade de que o bem alienado esteja com sua constrição devidamente registrada no órgão competente, antes da oneração, pena de não se caracterizar como atos em fraude à execução, pensa-se, com a devida venia, que esta interpretação já foi suplantada pelo próprio STJ nos casos de matéria tributária.Isso porque o dispositivo legal contido no artigo 593 do Código de Processo Civil, e que trata dos casos de fraude à execução cível, são considerados como normas gerais, aplicáveis somente quando não exista norma específica a tratar de modo diverso o tema.Neste sentido, o artigo 185, do Código Tributário Nacional, regra especial que é, e por conter enunciado diverso, deve prevalecer sobre as disposições gerais contidas no CPC, mais especificamente no art. 593, toda vez que a discussão se travar em sede de execução fiscal, como é o presente caso.Em sua redação original, dispunha o artigo 185, do CTN, que o reconhecimento da fraude à execução pressupunha além da inscrição da dívida, que ela já estivesse em fase de execução. Essa redação vigorou até 08/06/2005, quando, pela Lei Complementar n. 118 que entrou em vigor em 09/06/2005, alterou referido dispositivo legal, considerando suficiente doravante, apenas e tão somente a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.Como a apontada alienação se verificou em 24/05/2005 (promessa particular de venda), necessário que o crédito estivesse inscrito em dívida ativa (e já estava, como se vê das CDA´s em cobrança) e que eles já estivessem em fase de execução, que também vem comprovado nos autos, tanto que a propositura das execuções e a citação do co-executado RUBENS ocorreu antes da assinatura do compromisso particular de venda e compra.No caso dos autos, presume-se ter o negócio jurídico apontado na inicial, em relação à 1/3 pertencente à RUBENS, ter ocorrido em fraude à execução, dispensando, assim, o concilium fraudis, que é presumido pela própria lei.Nesse caso, tratando-se de execução fiscal proposta antes da alienação particular do imóvel, afasta-se e aplicação da regra geral contida no artigo 593, incisos I e II do Código de Processo Civil, aplicando-se a regra do artigo 185 do CTN.Pouco importa se o bem esteja ou não constrito, se sofreu ou não averbação ou registro no órgão público competente. Ademais, pelas regras de experiência comum, não se pode admitir, nos dias atuais, que alguém que se proponha a adquirir um imóvel não se preste sequer a verificar se há distribuição de ações em nome do alienante, o que atualmente é muito corriqueiro dada a facilidade de acesso a tais informações.Inaplicável, também, como já dito, a súmula 375 do STJ que reza que O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Tanto que essa inaplicabilidade já foi reconhecida em sede de julgamento do recurso especial n. 1.141.990, submetido ao rito dos recursos repetitivos.Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE CONFIGURADA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou entendimento segundo o qual não incide a Súmula 375/STJ em sede de execução tributária. 2. De acordo com o art. 185 do CTN, em sua redação original, presume-se a ocorrência de fraude à execução quando a alienação de bens ocorre após a citação do devedor. Com a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, tal presunção passou ocorrer da data da inscrição em dívida ativa. 3. Hipótese em que o negócio jurídico aperfeiçoou-se em dezembro de 2006, data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à alienação do bem, assim como a citação do agravante foi efetuada em data anterior (2.9.2005), restando inequívoca a ocorrência de fraude à execução fiscal. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201100429924,

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