Página 192 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2015

no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO DUTRA DOS SANTOS (OAB 229252/SP), GLÓRIA MARCY BASTOS FONZAR (OAB 270359/SP), HELENA DE PAULA E SILVA DE ALMEIDA (OAB 149994/SP)

Processo 000XXXX-10.2015.8.26.0032 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas -M.P. - W.A.H.M. - Vistos etc, Decorrido o prazo legal sem impugnação das partes, homologo o Plano Individual de Atendimento (art. 41, § 5º, da Lei 12.594/2012). Decorrido o prazo de cumprimento da medida (máximo de 6 meses, no caso de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação), venham conclusos para reavaliação ou extinção (art. 42 da Lei 12.594/2012). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANI MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 155663/SP)

Processo 000XXXX-87.2015.8.26.0024 - Cautelar Inominada - Seção Cível - L.F.L. - N.S.L. - Vistos etc, Trata-se de MÉDICA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por L. F. L. neste ato representada por sua mãe H. L. F. contra N. L. C. F. K., ambos já qualificados nos autos em epígrafe, visando a proibição da requerida N. de se aproximar em distância inferior a cem metros da autora. Com a inicial (fls. 02/10) vieram os documentos (fls. 11/27). O Ministério Público requereu a intimação da autora a informar qual é o pedido da ação principal, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 28). A autora emendou a inicial (fl. 32). Sobreveio nova manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido de concessão de liminar e pela realização de estudo social com as partes (fl. 33). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preambularmente, entendo que o presente feito deve ser redistribuído a algumas das Varas cíveis desta Comarca, por carecer este Juízo da Infância e Juventude de competência para a apreciação do feito. Explico. O artigo 148, parágrafo único, do ECA dispõe o seguinte: “Art. 148. A Justiça da infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único - Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da infância e da Juventude para o fim de: a. conhecer de pedidos de guarda e tutela; b. conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c. suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito”. Portanto, interpretando os artigos 148 e 98, incisos I e II, ambos do ECA, entendo que o Juízo Menorista somente será o competente para a apreciação de matérias próprias do direito de família e congêneres quando os direitos das crianças e adolescentes forem violados ou ameaçados por omissão da sociedade ou do Estado e por omissão, abuso ou falta dos pais, o que não se configura na hipótese dos autos em epígrafe. Portanto, não é o caso de competência deste Juízo menorista. Nesse sentido: “MENOR - SITUAÇÃO REGULAR - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO - GUARDA PROVISÓRIA JÁ EXISTENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. O art. 98 do ECA - Lei 8.069/90, ao tratar das medidas de proteção aplicáveis à criança e adolescentes, prevê a sua aplicação sempre que os direitos das mesmas forem violados ou ameaçados nos seguintes casos: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. A situação do menor que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal não se submete à competência do Juiz da Infância e da Juventude, reservado para tais casos. Estando a criança em companhia de sua mãe, não estando a criança em estado de abandono, mas recebendo toda a assistência, a competência não é do Juiz da Infância e da Juventude, mas, sim, do Juiz da Vara de Família e Sucessões.” (TJMG, CC nº 1.0000.09.495581-2/000495XXXX-82.2009.8.13.0000 (1), Rel. Desª. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, julgado em 16.06.2009). (grifei) Ante o exposto, declino da competência para a apreciação do feito e, de consequência, determino a redistribuição da presente demanda a uma das Varas Cíveis desta Comarca, com urgência, dada a particularidade do caso. Sem prejuízo, oficie-se à(s) Promotoria (s) com atribuição na área da violência contra a mulher e da infância com cópias integral destes autos para fins de verificação, se possível, da adoção de medidas protetivas no âmbito criminal. Anote-se no distribuidor. Intimem-se. Cumpram-se. (ciência pessoal ao MP)- ADV: EDNILTON FARIAS MEIRA (OAB 128114/SP), AMANDA AMADOR MANRIQUE QUEIROZ BRAGA (OAB 362702/SP)

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