Página 148 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Julho de 2015

que alega, preliminarmente, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a instauração de ação penal com relação a todos os fatos descritos na denúncia. No mérito, afirmou que, no dia 28 de outubro de 2011, estava de passagem por São Sebastião/SP, quando avistou o denunciado Aquiles, com quem detém relações profissionais, e resolveu dar-lhe carona. Acrescentou que o cartão construcard encontrado em seu veículo não se encontrava em sua posse e pertencia ao denunciado Aquiles. Aduz, ainda, que foi preso injustamente no dia 22 de dezembro de 2011, pois se encontrava dentro da agência bancária realizando suas operações financeiras pessoais. Pondera também que a inexistência física da sociedade empresária aberta em seu nome não prova a realização de financiamento mediante fraude em 2010. Alega que não fez qualquer transmissão de DIRPF a partir de sua linha telefônica, pois se utilizava de recepção de internet via rádio, e que há nos autos depoimentos no sentido de que as mesmas foram enviadas pelo escritório de contabilidade do denunciado Edmilson. Pede sua absolvição sumária e, subsidiariamente, a substituição por penas restritivas de direitos. Arrolou testemunhas (fls. 689/698). Citados pessoalmente (fls. 683, fls. 684 e fls. 688), GISELE, AQUILES e EDMILSON, por intermédio da Defensoria Pública da União, apresentaram resposta escrita à acusação, alegando ausência de justa causa para a instauração de ação penal. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar apenas após a instrução do feito. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (fls. 710/711). Apesar de sua manifestação anterior (fls. 648), o Ministério Público Federal promoveu o arquivamento do feito em relação a Anderson Luiz Pequenino de Paulo (fls. 713/714), que foi acolhido pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Por força do Provimento nº 417/2014 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que especializou este Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, ocorreu a redistribuição do feito em 12 de agosto de 2014. Citado pessoalmente (fls. 735), WAGNER, por intermédio da Defensoria Pública da União, apresentou resposta escrita à acusação, alegando ausência de justa causa para a instauração de ação penal. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar apenas após a instrução do feito. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (fls. 756/757). Em razão de não ter sido localizado, CRYSTHIANO foi citado por edital (fls. 774 e fls. 779), tendo transcorrido in albis o prazo para oferecer resposta escrita à acusação (fls. 779). É o relatório. Fundamento e decido. O Ministério Público Federal imputa aos réus GISELE, AQUILES, MARCELO, WAGNER e CRYSTHIANO a prática dos delitos previstos no artigo 19, caput, da Lei 7.492/86 (tentado), e artigo 288 do Código Penal (antes da Lei 12.850/2013), in verbis: Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:Pena - reclusão, de um a três anos.Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.A tortuosa peça acusatória não expõe os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, como determina o artigo 41, do Código de Processo Penal, impondo-se o reconhecimento de sua inépcia.Ao final da leitura sequer se sabe quais foram os pedidos de financiamento supostamente fraudulentos que se pretende

imputar nestes autos, notadamente porque são citados os usos de documentos em nome de Sandra Castro Pereira, Josenildo Almeida da Silva, Luiz Gregório Leite, Marcelo Tobyas dos Santos Construções ME., mas há indicação de apenas duas datas de ocorrência dos fatos. Tampouco fica clara qual foi a contribuição individualizada de cada denunciado. O Ministério Público elabora peça confusa, sem sequência narrativa lógica, fazendo menção a nomes esparsos que não permitem que o leitor compreenda quais são os crimes objeto da demanda. A compreensão da acusação não pode depender da prévia leitura do inquérito policial. A consulta aos autos há de ocorrer apenas para se confirmar se as imputações formuladas estão amparadas em elementos de prova colhidos durante as investigações.Ao invés de formular suas imputações, o parquet consigna o que foi relatado por funcionário da Caixa Econômica Federal (ELIANA [...] informou que [...] a declarante apontou que, MARIA [...] disse que

tomou conhecimento da tentativa de golpe) e faz afirmações vagas e genéricas do tipo as condutas delitivas [...] foram amplamente demonstradas no auto de prisão em flagrante, as ligações registradas às 12h25, 12h30 e 12h33 confirmam a participação de AQUILES DA SILVA ANDRADE na fraude perpetrada, a participação dos denunciados WAGNER TALARICO e CRYSTHIANO JOSE DE SANTANA NUNES foi comprovada pelas cópias do auto de prisão em flagrante, sem formular sua própria imputação do que teria sido feito pelos

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